TJSP - 1002761-04.2023.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter de Souza (OAB 145669/SP) Processo 1002761-04.2023.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Santos Lawall -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que se visa a exclusão dos adicionais de alimentação e de transporte da base de cálculo do Imposto de Renda, cumulada com repetição de indébito, proposta por servidor publico estadual, cujo julgamento antecipo, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em tais casos, alegitimidade passivaé da Fazenda Pública do Estado: "Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição deimpostoderendaretidonafonte proposta por seus servidores".
Ademais, o valor da causa não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, exsurgindo evidenciada a competência deste Juizado para conhecimento e julgamento do feito.
Outrossim, a competência para julgamento do mérito não é daJustiçaFederal.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a União não possui legitimidade passiva para figurar judicialmente na ação repetição do indébito doimpostoderendaretido exclusivamente na fonte, dos rendimentos de caráter indenizatório (abono, férias não gozadas, licença prêmio, etc...) dos servidores estaduais, distritais e municipais, sendo, consequentemente, da competência da Justiça Estadual: "TRIBUTARIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.IMPOSTODERENDARETIDO NA FONTE PELOS MUNICIPIOS DE SEUS SERVIDORES. - É da competência da Justiça Estadual processar e conhecer da demanda contra retenção doImpostodeRenda, no pagamento de vencimento deservidorpúblicoestadualou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, que tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso. - As Férias e Licença-Premio pagas em pecúnia pelo Estado ou pelo Município caracterizam indenização.
Não constituem, assim renda tributável. - Agravo Regimental Improvido" (STJ, 1ª Turma.
ARAI 153.194/MG, Rel.
Min.
Delgado.
DJU de 04.05.98, p.96). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADAS.IMPOSTODERENDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DISSÍDIO PRETORIANO.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que a Justiça estadual é competente para processar e julgar causas em que se discute a incidência doimpostoderendasobre valores pagos a servidores estaduais a título de férias e licença-prêmio não-gozadas. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Recurso especial não-conhecido" (STJ, 2ª Turma.
REsp 256206 / MG ; Rel.
Min.
Otávio Noronha.
DJU 20.02.2006, p. 253).
No mérito, a pretensão inicial deve ser acolhida, em parte.
Pleiteiam os autores que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja condenada em obrigação de não fazer consistente em se abster de proceder aos descontos de imposto de renda dos seus vencimentos das verbas pagas sob as rubricas de auxílio transporte e ajuda de custo alimentação, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados.
A remuneração compõe-se do vencimento e das vantagens pecuniárias.
Estas vantagens podem ser indenizações, gratificações e adicionais.
As indenizações são extraordinárias, pois objetivam o ressarcimento.
As demais são ordinárias, porque apenas pressupõem certa situação jurídica prescrita em lei.
Enquanto as gratificações decorrem do exercício de funções (gratificações de função de direção, chefia e assessoramento) e eventos (como a natalina), e os adicionais de situações especiais de serviço (como insalubridade, atividade perigosa, trabalho noturno, etc.), as indenizações se prestam a (...) ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 27ª ed., p. 314).
A propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., 2001, ed.
Malheiros, p. 460) destaca que: Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função.
Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir.
Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda.
O artigo 43, do Código Tributário Nacional, define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre auxílio-alimentação: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória.
Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.633.932-PR, j. 22.3.2018, 1ª T., relator Min.
Benedito Gonçalves).
A Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, instituiu o benefício nestes termos: Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8(oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Nítida, portanto, a natureza de verba indenizatória do auxílio alimentação, o qual não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido é o pagamento do auxílio-transporte, cuja finalidade é a indenização do trabalhador pelo seu deslocamento até o local que exerce seu labor, não sendo passível, por isso, de cobrança de imposto de renda.
Logo, o auxílio alimentação, vale alimentação, auxílio transporte ou outro nome qualquer que seja empregado para designar os benefícios, já que a mera alteração do nome não altera a natureza do benefício, tem nítido caráter indenizatório, e conforme o entendimento jurisprudencial, sobre eles não pode incidir a cobrança de imposto de renda.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA - Servidor Público - Incidência do tributo sobre "ajuda de custo alimentação" e "auxílio-transporte" Verbas de natureza indenizatória - Exação indevida CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplicação do mesmo índice que remunera os créditos fazendários de mesma natureza Termo inicial dos juros Súmula 188/STJ A partir do trânsito em julgado Aplicação de eventual modulação que eventualmente seja determinada no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870.947/SE Recurso parcialmente provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010271-13.2018.8.26.0037; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Miguelópolis -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Do cálculo do valor devido Para fins de cálculo do quanto efetivamente devido na fase de execução, observo que a parte autora deverá considerar, primeiramente, a "alíquota efetiva" incidente sobre o auxílio-alimentação e auxílio-transporte (mês a mês), montante facilmente apurado mediante utilização da tabela de simulação de imposto de renda da Receita Federal.
Vejamos um exemplo: No exemplo acima, considerando o valor de ajuda de custo alimentação de R$ 240,00 e a alíquota efetiva (7,28%), o IR a ser restituído é de R$ 17,47.
Todavia, se houver deduções a serem lançadas pela parte autora no ajuste anual do IR (o que será comprovado mediante juntada das declarações de IR na fase de execução), a alíquota efetiva a ser considerada é aquela constante da respectiva declaração anual (que é alcançada após as deduções).
Assim, para fins de cálculo do valor a ser restituído, deve a parte autora considerar a alíquota efetiva mensal (ex. acima), caso não tenha direito a restituição de valor após o ajuste anual; porém, tendo havido deduções no ajuste anual e, por consequência, redução da alíquota efetiva, esta é que deve ser considerada no cálculo, pois corresponde ao que efetivamente fora descontado da parte, a título de IR sobre os auxílios (alimentação e transporte), correspondendo, portanto, ao efetivo desfalque patrimonial sofrido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a ação movida por Rodrigo Santos Lawall contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: A) determino que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio alimentação e transporte; B) condeno a ré a restituir os valores indevidamente retidos (descontos devidamente comprovados nos autos), não atingidos pela prescrição quinquenal, observando a alíquota efetiva (mensal ou, caso tenha havido deduções no ajuste anual, a constante da declaração de IR) de imposto de renda incidente sobre os auxílios alimentação e transporte (conforme fundamentação acima).
No que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
Sem condenação em custas e honorários nesta fase judicial, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observado o item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos", sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C.. -
29/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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22/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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