TJSP - 0007365-81.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007365-81.2023.8.26.0590 (processo principal 1002367-53.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio e Edificio Benedito Calixto - Josefa Ferreira Dantas -
VISTOS.
O artigo 239, caput, do Novo Código de Processo Civil, preceitua: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Trata-se, a citação, de ato processual solene, e o exato cumprimento da sua efetivação é da sua essência, sendo que, sem a regular citação do réu, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual.
E, analisando o referido dispositivo, pontifica o festejado Cândido Rangel Dinamarco: "Situada na fase introdutória do procedimento (postulatória) e destinando-se a integrar à relação processual o último de seus sujeitos, a citação tem importância de primeiríssima grandeza no sistema do processo civil porque dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório" (in "Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 5a ed., 2005, p. 402).
Pela realidade fática trazida à lume, desde a data em que houve a distribuição da demanda pelo condomínio-autor (04.03.2023), esta padece de nulidade insanável, porquanto o óbito de Josefa Ferreira Dantas ocorreu em época muito anterior à propositura a ação, isto é, 07.07.1996 (fls. 228) e, por consequência, a finada titular dos direitos sobre a unidade devedora não poderia ter figurado no polo passivo, mas sim o seu Espólio, ou no caso de inexistência de inventário, todos o seus herdeiros, vez que a existência da pessoa natural termina com o evento morte (art. 6º do Código Civil).
Disso deflui, como consectário lógico, que a citação de pessoa falecida é ato inexistente, pois a plena capacidade do sujeito passivo é elemento essencial do ato citatório.
Nesse contexto, avulta incabível na hipótese vertente o aproveitamento de quaisquer dos atos processuais praticados, porquanto a ação foi ajuizada em face de pessoa morta, após transcorridos dezessete anos de seu passamento, certo que o autor tinha possibilidade, através de pesquisa rotineira, de obter tal informação, de modo a direcionar a demanda contra quem de direito.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que o processo se suspende imediatamente, mesmo que a comunicação ao juízo ocorra em momento posterior (EREsp. 270.191/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004).
Dessa forma, independentemente da falta de ciência do juízo sobre o falecimento da ré, não há como ser superada a nulidade processual, pois insanável o vício do ato citatório na fase de conhecimento, sendo que tal falta não convalesce nem mesmo diante da coisa julgada, tendo o condão de invalidar, inclusive, o título executivo constituído pela sentença condenatória.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARESENTADA POR HERDEIRO DO REQUERIDO CITAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ABSOLUTAMENTE NULA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA MORTA, EM NOME DA QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO CONDOMÍNIO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SABER SOBRE O FATO À ÉPOCA, PORÉM, LIMITOU-SE A PROSSEGUIR COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO QUE É DE RIGOR INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC NO CASO.
Agravo de Instrumento nº 0062417- 72.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo/ 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 14 de março de 2013.
Jayme Queiroz Lopes Falecimento do autor Comunicação do óbito somente após o julgamento da apelação Nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito Precedentes do STJ Necessidade de suspensão do feito, a fim de proceder-se à habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 265, inc.
I e 43, ambos do CPC Declaração, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados desde a data do óbito. (5ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 9095581-11.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 27.03.2013, v.u.); Ao derradeiro, cabe obtemperar que se cuidando, in casu, de matéria de ordem pública, e não de direito disponível da parte, não há como sanar, ainda que parcialmente, os atos formalizados no processo, de modo que DECRETO A NULIDADE do feito desde a citação da ré Josefa Ferreira Dantas no processo de conhecimento e todos os atos posteriores.
Vencido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquive-se o presente incidente de sentença, prosseguindo-se apenas naquele, dando-se vista ao autor para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), CAROLINA GOMES SILVA GONÇALVES (OAB 258076/SP) -
04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:26
Determinada a citação
-
27/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 13:55
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:29
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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