TJSP - 0112471-62.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 18:31
Expedição de ofício.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112471-62.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Reginaldo de Souza Messias - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
VISTOS.
Diante dos documentos de fls.10/22, concedo a gratuidade judiciária ao agravante para o processamento deste recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.73/75 dos autos de origem, que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de processo administrativo que determinou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor (motorista).
Alega que, após cometer infração de trânsito em 12.11.2019, que ensejou o processo administrativo 6774/2020 (fls.39/44 dos autos de origem), entregou a CNH física em março/2020, renunciando ao seu direito de defesa em todas as instâncias administrativas (formulário a fls.44 dos autos de origem).
Por conseguinte, em setembro/2020, quando a pena de suspensão do direito de dirigir foi aplicada (fls.50 dos autos de origem), ela já havia sido cumprida.
Não obstante, teria o DETRAN deixado de lançar a entrega das CNH física no sistema RENACH, em contrariedade ao art.16, III, da Resolução nº723/2018, razão pela qual, por conduzir veículo em 19.03.2021 (fls.55 dos autos de origem) - quando o período de suspensão já estava exaurido -, sofreu penalidade de cassação da CNH (processo administrativo nº5015/2024 - fls.53/67 dos autos de origem).
Afirma que, em 19.03.2021, não havia concluído o curso de reciclagem e, portanto, a tipificação correta seria o art.232 ("conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório"), e não o art.263, I, do Código de Trânsito.
Aduz trabalhar como motorista e, assim, ter sido notificado a regularizar a situação perante o empregador, sob pena de dispensa (fls.24/25). É O RELATÓRIO.
O formulário de fls.44 dos autos de origem, no bojo do processo administrativo de suspensão da CNH, indica, em princípio, que o agravante entregou a CNH em 10.03.2020, renunciando ao direito de recorrer, razão pela qual, em 19.03.2021, quando conduzia o veículo, o período de suspensão da CNH já teria se exaurido.
Todavia, observa-se que o restabelecimento do direito de dirigir (processo nº6774/2020) não ocorre automaticamente com o término do prazo previsto para a suspensão mas condiciona-se ao curso de reciclagem (fls.50 dos autos de origem).
O art.263, I, do CTB, estabelece: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo".
Sem embargo, o art.18 da Resolução 723/2018 dispõe: Art. 18.
O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito. (grifos nossos) Assim, não se vislumbra, prima facie, probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada, não sendo a r. decisão guerreada manifestamente ilegal.
Não se afasta, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado (cassação da habilitação), devendo a matéria ser submetida ao pronunciamento da E.
Turma Julgadora.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CURSO DE RECICLAGEM. 1.
Pretensão de reconhecimento da nulidade dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir. 2.
Autor sustenta que as multas são posteriores ao término da suspensão do direito de dirigir. 3.
A suspensão demanda a realização de curso de reciclagem, nos termos dos arts. 261, § 2º e 268 do CTB.
Antes do término do curso, não há que se falar em encerramento da suspensão. 4.
Ausência de ilegalidade nos processos administrativos, uma vez que o autor praticou nova infração durante a vigência da suspensão. 5.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso do autor improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011416-59.2024.8.26.0566; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025 - grifos nossos) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão de desbloqueio do prontuário de condutor do impetrante para realização de curso de reciclagem.
Impossibilidade.
Realização do curso de reciclagem que constitui requisito para o desbloqueio do prontuário de condutor, e não o contrário.
Inteligência dos arts. 261, § 2º e 263, I do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 16, §§ 2º e 3º, e 18, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida.
Sentença denegatória mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP;Apelação Cível 1004218-26.2022.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024 - grifos nossos) Ante o exposto, não se concede o efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, para cumprimento, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Gabriela Batista Pereira (OAB: 403696/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:59
Decisão Monocrática
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0112471-62.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANDRÉ LUIZ DE MACEDO; Fórum de Itapevi; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1005625-87.2025.8.26.0271; Perdas e Danos; Agravante: Reginaldo de Souza Messias; Advogada: Gabriela Batista Pereira (OAB: 403696/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:07
Expedido Termo de Intimação
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29/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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