TJSP - 1000476-33.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000476-33.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucia Helena Marquelli Lanze (Magazine Galuck) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrançapara condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), corrigida pelos índices legais a partir da propositura da ação e ainda de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a)àtaxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MAIKO APARECIDO MIRANDA (OAB 358265/SP) -
03/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:13
Sentença de Revelia
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01/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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