TJSP - 1005182-07.2024.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005182-07.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mislene Cristina de Oliveira Pinto - Pedro Henrique Pimentel Meira - Vistos em Saneador.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual deferida à parte autora, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pessoa Física Ação declaratória de nulidade parcial de cláusulas contratuais, com pedido de revisão de saldo devedor Assistência judiciária gratuita Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor de que exerce a profissão de agente de recepção e não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Art. 4º, "caput", da Lei 1.060/50 Declaração que goza de presunção relativa de veracidade Comprovante de salário demonstrando que o autor aufere renda mensal inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A representação em juízo por advogado particular não obsta a concessão deste benefício Precedentes da jurisprudência - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma legal Recurso provido. (TJ/SP 24ª Câm.
Dir.
Privado Agravo de Instrumento n.º 0068370-17.2012.8.26.0000 Rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior j. 28.06.2012)." Afasto a preliminar apresentada pelo Réu referente à inépcia da petição inicial.
Isto porque, o Autor apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão de forma adequada e articulada, deles decorrendo logicamente os pedidos trazidos na petição inicial, os quais, por sua vez, são absolutamente compatíveis entre si e juridicamente possíveis à luz das normas vigentes.
No mais, atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não havendo vícios a serem sanados ou irregularidades que maculem o processo, o feito comporta julgamento de mérito.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica dos fatos e a extensão dos danos (as alegadas ofensas dirigidas à autora de maneira que possa ensejar danos morais e suas repercussões).
Para o deslinde de tais questões, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada presencialmente, Sala de Audiências desta 2ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, no Edifício do Forum.
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as partes deverão: i) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu(s) adversário(s); ii) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que serão DESCONSIDERADOS eventuais requerimentos e róis apresentados nos autos antes da presente decisão, posto que formulados sem que tivesse havido a fixação dos pontos controvertidos.
Com relação às testemunhas, destaco que deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto, ainda, que cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar as testemunhas por eles arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Na eventualidade de a parte utilizar-se da faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC, deverá informar este Juízo na oportunidade do oferecimento do rol.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, EXPEÇA-SE, oportunamente, mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva será realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, deverá a parte interessada informar nos autos o(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s), para o(s) qual(is) haverá de ser enviado o link de acesso à reunião virtual, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador da testemunha).
Caberá, ainda, à parte orientar a(s) testemunha(s) acerca da necessidade de testar(em) previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e de apresentar(em) seus documentos de identificação no início da sessão.
Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ANANDA OLIVEIRA MENEZES (OAB 65003/BA), LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP) -
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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11/08/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:31
Ato ordinatório
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:10
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:41
Ato ordinatório
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23/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:09
Ato ordinatório
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25/09/2024 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 17:05
Ato ordinatório
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19/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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