TJSP - 1058306-26.2024.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058306-26.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Claudino Lino - Hapvida Assistência Médica S.A. - - Alter Administradora de Benefícios S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: MARCOS GOMES LINO (OAB 483447/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
28/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:51
Julgada Procedente a Ação
-
17/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/02/2025 07:02
Não confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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