TJSP - 1001417-39.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-39.2024.8.26.0063 - Interdição/Curatela - Tutela Provisória - Laura Silva Carvalho Santana - Laurita Maria da Silva - Após manifestação do Ministério Público (fls.18/19), o Juízo nomeou a autora como curadora provisória de J.F.D.S.J. .
O curador especial nomeado em favor do requerido, apresentou contestação. (fls.99/100).
Determinou-se a realização de perícia médica (fls.107).
Foi juntado o laudo (fls.185/186), a parte requerente manifestou-se, enquanto a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 191).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.105/106). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Faz-se mister o JULGAMENTO INTEGRAL E MADURO da lide, uma vez que foram produzidas provas.
Assim, examino a causa desde logo, como medida de economia processual e celeridade constitucional e legal.
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, logo passo ao mérito.
O pedido é procedente.
Com efeito, como é cediço, os institutos da interdição e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil.
No caso dos autos, consoante já dito acima, a requerida não possui, em razão da deficiência, condição plena de exprimir sua vontade, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela.
Ademais, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015.
Na hipótese dos autos, percebe-se que a requerida encontra-se impossibilitada de praticar atos negociais e de controle patrimonial ou, ainda, ajuizar ações ou formular requerimentos administrativos, tendo em vista que seus transtornos psíquicos a impedem, restando, assim, a este Juízo, conferir a prática de todos estes à sua curadora, ora requerente, a qual, por ser sua filha, demonstra possuir aptidão necessária ao exercício do encargo, atendendo perfeitamente o disposto no artigo 1.775 do Código Civil, bem como do §1º do artigo 755 do NCPC.
Com efeito, o laudo médico elaborado por profissional do CAPS (fls. 186) atesta que a requerida possui prejuízo cognitivo significativo de caráter flutuante, associado a episódios de alucinações auditivas e visuais de cunho persecutório, dependendo da ajuda de terceiros para realizar suas atividades instrumentais e básicas.
Ademais, conforme consta nos autos em fls. 47, o relatório médico demonstra a requerida apresenta quadro de atrofia cortical cerebral difusa e microangiopatia moderada, sendo totalmente dependente para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, necessitando de auxílio de terceiros para realizar todas as suas tarefas, não tendo discernimento para gerir sua pessoa e seus bens, o que corrobora a necessidade da curatela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de L.M.S. , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e nomear L.S.C.
S., em caráter definitivo, como sua curadora. À curadora caberá a representação da curatelada e o dever de garantir a estrutura necessária a sua subsistência e aos demais cuidados cotidianos voltados ao seu bem-estar e segurança.
Também caberá àquela a administração do patrimônio e dos rendimentos pertencentes a esta.
Esta Sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO, devendo ser impressa, assinada pela curadora nomeada, posteriormente digitalizada e juntada digitalmente aos autos por petição do advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, sob as penas da lei.
Após o trânsito em julgado: 1) cópia desta sentença valerá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO a ser encaminhado pela curadora, em conjunto com a petição inicial, para averbação, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que expediu o Registro da Curatela; e 2) arquivem-se os autos, caso inexistam novos requerimentos.
Em obediência ao art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas e despesas processuais na forma da lei, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. . - ADV: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES (OAB 73853/SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 433906/SP) -
03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:37
Ato ordinatório
-
14/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/07/2025 15:49
Autos no Prazo
-
02/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 10:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2025 20:06
Juntada de Ofício
-
09/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:14
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:04
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:02
Classe retificada de 7 para 58
-
04/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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