TJSP - 1014355-08.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014355-08.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Maria Christina Nadeu -
Vistos.
MARIA CHRISTINA NADEU, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de seguro prestamista cumulada com repetição do indébito e danos morais contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o réu incorporou unilateralmente seguro prestamista ao empréstimo firmado, o que configura venda casada e afronta as normas consumeristas.
Requereu a declaração de inexistência das cobranças a título de seguro, ante o abuso delas, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, equivalentes a R$ 776,52, além das quantias que vierem a ser debitadas no decorrer da demanda e a condenação do réu a pagar quantia não inferior a R$ 10.000,00, a título de reparação de danos morais.
Por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas e despesas iniciais, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela e despesas iniciais e emendasse a petição inicial (páginas 192/197, itens 3 e 5).
Indeferido também o pedido de redistribuição dos autos, a autora, intimada, não emendou a petição inicial no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de petição inicial de ação declaratória e indenizatória que não comporta deferimento, uma vez que a parte autora, embora intimada (páginas 200/202 e 206), não emendou a contento a referida peça processual como determinado (certidão de página 207).
O descumprimento do disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único.
Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que a parte autora providenciasse o que faltava, mas ele não cumpriu a contento a determinação de páginas 192/197, itens 3 e 5.
A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido.
Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial" (2ª Câmara, Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel.
Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004).
E tanto o prazo disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial).
E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, na conformidade com o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil de 2015, o que inocorre.
Conforme leciona a doutrina: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não atendeu a contento às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, VI, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
A esse respeito: "A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86).
Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374).
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e condeno a parte autora a pagar as custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:21
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/08/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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30/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 12:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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