TJSP - 1002622-22.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002622-22.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Davi Braga Cassim de Paulo - - Heitor Braga Cassim de Paulo - Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico Pirassununga -
Vistos.
Fls. 550/558: os autores são menores de idade, não têm rendimentos próprios e nada há nos autos a infirmar a presunção de sua incapacidade econômica, inexistindo óbice qualquer, em tal contexto, a que lhes seja concedida a gratuidade da justiça.
Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de alimentos - Decisão indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes, por deixar de juntar os demonstrativos de pagamento da genitora.
Decisão reformada - Menores contando 06 e 01 ano de idade, que são os autores da demanda - Hipossuficiência presumida, não possuindo as crianças rendimentos próprios, não podendo ser confundida com a situação financeira da genitora - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090105-23.2022.8.26.0000, Relator(a): José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/09/2022, grifei).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Insurgência do autor Acolhimento Demanda em que o autor, menor absolutamente incapaz, busca obrigar a operadora de saúde a fornecer-lhe tratamento médico Hipossuficiência do autor presumida Caráter personalíssimo do benefício Artigo 99, §6º, do CPC A situação de hipossuficiência do agravante não se confunde com a de sua genitora, que somente o representa no processo Benefício que não exige o caráter de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios Artigo 98, do CPC Presunção legal de insuficiência de recursos que não foi infirmada por nenhum elemento nos autos Decisão reformada, para conceder-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça Precedentes desta Câmara DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2101052-39.2022.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/06/2022; grifei).
Assim, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
No mais, não havendo impugnação à respeito e sendo a proposta apresentada às fls. 539/542 compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários do perito em R$ 8.500,00.
Intime-se a requerida a efetuar o depósito, no prazo de 15 dias, de 50% dos honorários periciais.
Outrossim, solicite-se à Procuradoria do Estado, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita, a reserva de 50% dos honorários previstos em Tabela própria (cf.
Resolução nº 910/23 - Tabela de Honorários Periciais. item 1).
Após o depósito e a reserva de seus honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para que de ciência às partes da data e local em que terá início a produção da prova.
Int. - ADV: FÁBIO CABIANCA RIGAT (OAB 228593/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP), FÁBIO CABIANCA RIGAT (OAB 228593/SP), OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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