TJSP - 4000697-55.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000697-55.2025.8.26.0299/SP AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA BALDINIADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB SP377692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA BALDINI em face de ZETEC COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. e NILSON ANTONIO BARREIRA, com o objetivo de ver deferido o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 529.438,49.
Os pressupostos da tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constato que a exordial não traz verossimilhança fática diante da insuficiência dos documentos juntados na formação de convincente substrato fático à pretensão da requerente, pois embora a parte autora alegue ter realizado empréstimos verbais aos réus e apresente documentos que, em tese, indicam a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não há nos autos, por ora, comprovação documental suficiente acerca da efetiva entrega de valores nem da inadimplência dos réus nas condições apontadas.
A narrativa dos fatos se baseia, substancialmente, em contratos verbais e documentos unilaterais, como notificações extrajudiciais.
A jurisprudência consolidada, no entanto, exige elementos objetivos e concretos para a constrição de patrimônio antes da citação dos réus ou mesmo da instauração do contraditório, sob pena de indevido cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Além disso, o perigo de dano invocado pela autora não se mostra suficientemente caracterizado.
Não foram trazidos aos autos elementos que evidenciem iminente dilapidação patrimonial ou movimentações financeiras atípicas por parte dos réus.
O simples decurso do tempo ou o inadimplemento de obrigações pretéritas não configuram, por si sós, situação de urgência apta a autorizar a medida extrema de bloqueio de ativos financeiros.
Ressalte-se que a constrição de valores em sede de tutela de urgência demanda prudência redobrada, devendo ser deferida somente quando presentes indícios claros e robustos de que o não acolhimento da medida pode tornar inócua eventual sentença de procedência, o que não se verifica no presente momento processual.
Dessa forma, não estando demonstrados de forma suficiente os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Por estas razões, indefiro a tutela requerida.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação. Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, da possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO PEREIRA BALDINI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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