TJSP - 1012088-68.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012088-68.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anauani de Souza -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Alega a parte autora, em breve síntese, que, em 19/10/2024, por volta das 15:37 horas, a autora transitava regularmente com sua motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa DKL5750, pela Avenida Antônio Carvalho Neto, número 120, no bairro Chácara Flora, em Araraquara/SP, momento em que o requerido, que conduzia uma caminhonete FIAT/TORO FREEDOM, placa GDO0E08, realizou uma manobra imprudente de "entrada/saída da via", tendo abalroado o veículo conduzido pela autora, causando-lhe graves lesões, que culminaram em sua internação e diversos procedimentos cirúrgicos.
Ainda, a autora necessitará de nova intervenção cirúrgica.
Requer a tutela de urgência a fim de que seja compelido a efetuar o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares, medicamentos, fisioterapia e demais tratamentos que se fizerem necessários à plena recuperação da Autora, incluindo, de forma imediata e prioritáia, o procedimento cirúrgico já indicado na Guia de Solicitação de Internação n° 202500761538, mediante a apresentação de orçamentos e/ou comprovantes, depositando os valores em conta a ser indicada ou realizando pagamentos diretos ou pagar à autora uma pensão mensal provisória no importe correspondente ao seu último salário líquido, considerando os lucros cessantes, a ser descontada do valor final da condenação ou compensada com o benefício previdenciário que recebe, enquanto perdurar sua incapacidade laboral. É o relatório.
Decido.
Os documentos encartados às fls. 34/530 não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito da autora.
Em que pese a comprovação das lesões sofridas, bem como custeio de despesas provenientes do infortúnio delineado nos autos, a única prova do acidente relatado consubstancia-se no boletim de ocorrência de fls. 34/50 que, além de não oferecer riqueza de detalhes quanto à dinâmica do sinistro, revela-se demasiadamente frágil à realização, em prematura fase processual, de um juízo absoluto de responsabilidade.
Os fatos, são, assim, controvertidos, demandando a devida triangulação processual com a oportunização do devido contraditório.
Outrossim, a própria autora afirma que se encontra percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária, comprovado às fls. 403/405, não restando, por ora, desamparada em suas necessidades básicas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, via postal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado.
Intime-se. - ADV: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO (OAB 333532/SP), RENAN BORGES FERREIRA (OAB 330545/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:16
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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