TJSP - 1059866-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059866-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bar e Lanches Amigos da Chacara Santo Antonio Ltda -
Vistos.
Inicialmente, para apurar o interesse de agir, a parte autora deverá juntar a solicitação de revisão das faturas ou comprovante de negativa de atendimento pela requerida.
Nem se alegue que a exigência de demonstração de requerimento administrativo fere o direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), uma vez que o E.
STF ao abordar a questão reconheceu que para a presença do interesse de agir deve existir pretensão resistida, conforme tese fixada no tema nº 350: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...)".
Mais.
Diante do pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, a parte autora deverá trazer as faturas do período que alega ter ocorrido a cobrança indevida, nos termos do art. 322 e 323 do CPC, sob pena de se reconhecer apenas aquele demonstrado pelas faturas de fls. 27/79.
Caso a parte autora não possua as faturas para demonstrar a cobrança da impugnada tarifa "fator k", recomenda-se, fortemente, a conversão do presente feito em exibição de documento nos termos do art. 381 do CPC, pois não é possível admitir o processamento de demanda sem que se tenha a demonstração mínima do fato alegado: cobrança indevida.
A medida também se faz indispensável a fim de apurar a competência do Juízo, pois, devido à experiência em outras demandas, o valor apurado supera a competência do Foro Regional.
Ademais, o pedido genérico, como formulado, impede o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte requerida.
Nesses termos, a parte autora emendar a inicial delimitando o pedido ao período em que demonstra a cobrança indevida, além de informar o montante cobrado indevidamente (art. 322 e art. 323 do CPC), ou converter o a ação em produção antecipada de prova para exibição de documento, art. 381 do CPC.
Por fim, a parte autora deverá recolher as custas.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima.
Int. - ADV: VINÍCIUS ALMEIDA LIMA DE PAULA (OAB 292673/SP) -
28/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 20:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
08/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:38
Decisão Determinação
-
06/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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