TJSP - 1016843-70.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016843-70.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Justino de Oliveira - Passaletti Calçados Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), RUBENS GOMES GUTIERRES (OAB 3567/MS) -
28/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:37
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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