TJSP - 0000478-25.2021.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000478-25.2021.8.26.0696 (apensado ao processo 1000751-89.2018.8.26.0696) (processo principal 1000751-89.2018.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Divino Antonio Lemes - Mauro Magnoler -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAURO MAGNOLER nos autos do cumprimento de sentença que lhe move DIVINO ANTONIO LEMES, alegando impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel matriculado sob nº 6.404 do Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/SP.
O executado sustenta, em síntese, que: a) o imóvel penhorado constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90; b) trata-se de sua única residência e de sua família; c) sobre o lote existe edificação residencial onde reside com sua esposa e filha; d) apresentou documentos comprobatórios como contas de energia elétrica, água, IPTU e fotografias do imóvel.
O exequente apresentou resposta (fls. 237/238), refutando os argumentos do executado e demonstrando que este possui atividade empresarial registrada no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-07, no endereço "Sítio Bela Vista", também em Mira Estrela/SP, questionando a veracidade das alegações.
A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio adequado para discussão de matéria de ordem pública, dispensando a garantia do juízo.
No mérito, a proteção do bem de família encontra guarida na Lei nº 8.009/90, que em seu artigo 1º estabelece: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Por sua vez, o artigo 5º da mesma lei preceitua: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Conforme precedentes do TJSP, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o imóvel constitui bem de família, não bastando a mera alegação, sendo necessária prova robusta dos requisitos legais.
No presente caso, embora o executado tenha juntado alguns documentos (contas de energia elétrica, água, IPTU e fotografias), tais elementos probatórios, por si só, não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade.
Isso porque, o executado não logrou demonstrar tratar-se de seu único imóvel, requisito essencial para a proteção legal prevista no artigo 5º da Lei nº 8.009/90.
Tal prova seria bastante simples e acessível, mediante juntada de certidão do registro de imóveis da comarca, atestando não possuir outro imóvel registrado em eu nome.
Tal circunstância ganha ainda maior relevância diante da documentação apresentada pelo exequente às fls. 239, qual seja, certidão do CNPJ nº 08.***.***/0001-07, em nome do próprio executado, que demonstra exercer atividade empresarial (cultivo de milho e produção de sementes certificadas) no endereço "Sítio Bela Vista, s/n, Zona Rural, Mira Estrela/SP".
A existência de atividade empresarial registrada em endereço diverso do imóvel penhorado levanta sérias dúvidas acerca da veracidade das alegações do executado, especialmente quanto à utilização exclusiva do lote nº 32 da quadra 26 como residência familiar.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento consolidado sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - O executado não demonstrou, tal como lhe incumbia, que o imóvel questionado era destinado à sua moradia e a da sua família, tampouco a alegação de que era o seu único bem, ou o de menor valor - Agravante que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem por ele alegada" (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2042946-79.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impenhorabilidade de bem de família - O agravante não comprova satisfatoriamente que o imóvel em questão deve estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família - Embora declare residir no imóvel em questão, não declara o bem em seu imposto de renda - Não há prova firme de que também não possua outro imóvel em seu nome" (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2210975-92.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado).
A simples apresentação de contas de consumo e fotografias do imóvel não supre o ônus probatório que recai sobre o executado de demonstrar: a) que o imóvel constitui sua residência permanente e exclusiva; b) que se trata de seu único bem imóvel; c) que não possui outros imóveis ou atividades em endereços diversos.
A existência de registro empresarial no "Sítio Bela Vista" fragiliza sobremaneira as alegações do executado, pois sugere a existência de outro imóvel ou, no mínimo, de atividade econômica desenvolvida em local diverso daquele objeto da penhora.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove, de forma inequívoca, que: 1.
O imóvel é utilizado como residência permanente da família; 2.
Trata-se do único imóvel de propriedade do devedor (art. 5º da Lei 8.009/90); 3.
Não se enquadra nas exceções previstas na lei.
No caso concreto, o executado não se desincumbiu satisfatoriamente de nenhum desses requisitos, especialmente quanto à unicidade do bem, tendo em vista a documentação que indica atividade empresarial em endereço diverso indiciando ainda a existência de outra propriedade (Sítio Bela Vista) pertencente ao executado.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelas seguintes razões já expostas.
DETERMINO a manutenção da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 6.404 do CRI de Cardoso, devendo prosseguir a execução nos termos anteriormente determinados.
Dê-se integral à decisão de fls. 206/207, procedendo à efetiva penhora e avaliação do imóvel, conforme originalmente determinado.
Por fim, em relação à designação de audiência de conciliação, por ora, indefiro, visto que as partes podem entabular acordo extrajudicialmente e pugnar pela homologação judicial.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL (OAB 237632/SP), JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP), ESTELLA CAMACHO MAGNOLER (OAB 527365/SP) -
02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:37
Penhora Deferida
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:52
Hasta Pública Deferida
-
29/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:09
Penhora Deferida
-
22/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 17:33
Mantida a Decisão Anterior
-
08/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 10:38
Mantida a Decisão Anterior
-
14/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/12/2022 12:40
Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 22:45
Suspensão do Prazo
-
05/11/2021 00:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/11/2021 11:27
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 15:47
Expedição de Carta.
-
15/06/2021 19:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 20:31
Apensado ao processo
-
14/06/2021 20:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020148-45.2024.8.26.0011
Carlos Alberto de Campos Ribeiro de Lima
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Eloy Monteiro da Silva Rollo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 11:04
Processo nº 1020148-45.2024.8.26.0011
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Carlos Alberto de Campos Ribeiro de Lima
Advogado: Eloy Monteiro da Silva Rollo Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:56
Processo nº 1001443-67.2024.8.26.0150
Acir Pereira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 10:03
Processo nº 1065422-59.2024.8.26.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonia Caetano dos Santos
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 19:11
Processo nº 1000813-21.2025.8.26.0588
Clarisse de Fatima Durante
Tonny Ricardo de Souza
Advogado: Joaquim Valentim do Nascimento Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 22:03