TJSP - 1016955-02.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016955-02.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ana Amélia de Paula Bérgamo - - LEILA SIMÃO -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido condenatório em obrigação de fazer consistente na cessação de desconto previdenciário sobre o valor da verba Gratificação Por Desempenho de Atividade no Detran/SP - GDAD e Prêmio de Desempenho Individual - PDI, bem como a cessação da retenção de Imposto de Renda sobre o auxilio transporte, com a consequente restituição do valor indevidamente descontado.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/SP não prospera.
A autarquia é a responsável pela realização dos descontos nos vencimentos do servidor, sendo, portanto, parte legítima para responder à demanda que visa à cessação de tais descontos e a restituição dos valores.
Conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
No mérito, o pedido é improcedente.
As autoras, servidoras pública estadual, solicitaram a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Afirma que a base de cálculo da contribuição deve ser composta apenas por verbas de natureza permanente, excluindo-se as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sustenta que não pode haver incidência de contribuição previdenciária sobre a verba Prêmio de Desempenho Individual e Gratificação por Desempenho de Atividades no Detran/SP, uma vez que não sendo incorporadas, estaria pagando sobre um valor o qual não usufruirá.
Requerem, ainda, a cessação de descontos a título de imposto de renda sobre a verba denominada auxílio transporte.
Dispõem o art. 201, § 11, e o art. 40, § 3º, da Constituição Federal: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio econômico e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.201, na forma da lei.
Assim, sendo o atual sistema previdenciário essencialmente de natureza contributiva, apenas são razoáveis os descontos previdenciários sobre parcelas que se incorporem à remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Conforme o artigo 39, §9º, da Constituição Federal, incluído pela citada EC nº 103/19, há vedação à incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de cargo de confiança ou em comissão.
Na mesma linha, a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 introduziu no artigo 124 da Constituição Estadual a mesma vedação, revogando o anterior artigo 133 da Constituição Estadual, dispondo no seu artigo 124, §5º, que "é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Com efeito, trata-se de vantagens remuneratórias vinculadas a condições excepcionais, tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição especial, referido adicional deixa de ser pago, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ora, tal vantagem é explicitamente retribuição pecuniária pro labore faciendo/propter laborem, de modo que "cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberdade do legislador" (Hely Lopes Meirelles, Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 37ª edição, p. 540.).
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
Servidor público municipal de Bebedouro.
Contribuição previdenciária.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Direito à devolução dos valores descontados indevidamente, a título da aludida contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos, observada a prescrição quinquenal.
Aplicabilidade do entendimento firmado, até o momento, pela maioria do STF, nos autos do RE 593.068.
Recursos provido (Apelação n. 1000700-15.2015.8.26.0072, Relator Desembargador Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2017).
Isso porque, com a Emenda Constitucional 49/2020, que alterou a Constituição Bandeirante, referidas verbas deixaram de se incorporar à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, de modo que a incidência de contribuição previdenciária se revela mesmo descabida.
A questão central dos autos passa pelo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (AgRg no AI nº 710.361-0- MG, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. em07/04/2009.
No mesmo sentido: AgRg no AI nº 727.958/MG, rel.
Min.
Eros Grau, j. em 16/12/2008; AgRg no AI 603.537/DF, rel.
Min.
Eros Grau, j. em27/02/2007).
Não se desconhece o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 163, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinara restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593.068, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018).
Ocorre que, no presente caso, a Lei Complementar Estadual 1.195/2013, em seu art. 40, determina que a vantagem em comento será atribuída, obrigatoriamente, a todos os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.
Ademais, insta salientar que o artigo seguinte da referida Lei dispõe expressamente que a gratificação será calculada sobre o adicional por tempo de serviço: Artigo 41 - A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 2º - O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. (...) Artigo 44 -Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Embora as leis de criação prevejam a incidência de contribuição previdenciária e a possibilidade de cômputo para fins de aposentadoria à razão de 1/30 por ano de percebimento, tal disposição não se sobrepõe à norma constitucional e ao entendimento firmado pelo STF.
A natureza não permanente e não incorporável de forma integral de tais verbas afasta a obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre a totalidade do seu valor O mesmo entendimento se aplica ao PDI, Prêmio de Desempenho Individual, que foi instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 1.158/11, regulamentado pelo Decreto Estadual 57.781-2012.A Lei Complementar acima mencionada dispõe que a verba PDI é incorporável aos proventos de aposentadoria, in verbis: Artigo 9° - Para os atuais servidores que vierem seaposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° daEmenda à Constituicão Federal n° 41, de 19 dedezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda àConstituição Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, oPDI será computado no cálculo dos proventos, porocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trintaavos) por ano de percebimento.
Desse modo, sendo verba incorporável aos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária pode ter em seu cálculo o PDI.
Nesse sentido é a jurisprudência do tribunal bandeirante: RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Estadual Oficial Administrativo Restituição da contribuição previdenciária descontada sobre a verba denominada"Prêmio de Desempenho Individual PDI", com os respectivos reflexos Sentença de improcedência Recurso da autora: Impossibilidade de desconto previdenciário sobre verba de natureza transitória (art.8º, § 1º, itens 6 e 8, da LCE nº 1.012/07) - Vedação expressa acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis Desacolhimento das razões recursais:Autora/Recorrente ingressou no serviço público antes do advento das EC nº 41/03 e 47/05 - PDI que deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor que se aposenta com amparo nas citadas normas constitucionais (art. 9º daLCE nº 1.158/11) Tese firmada através do PUIL nº0000035-49.2022.8.26.9035 Nesse sentido:"Recurso Inominado.
Servidora Pública Estadual Ativa.
Pretensão de cessação do desconto previdenciário sobre as verbas denominadas PDI Prêmio de Desempenho Individual, bem como devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o PDI,que apesar da sua natureza pro labore faciendo, se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Exegese da LCE 1.158/2011 e Tema 163 de Repercussão Geral do C.
STF.
Interesse de agir presente.Legitimidade passiva da FESP.
Recurso da ré que seDÁ PROVIMENTO.
Sentença de total procedência reformada para julgar improcedente a Ação."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1037638-96.2023.8.26.0114; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador:7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro deCampinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento: 24/01/2024; Data de Registro:24/01/2024) Sentença mantida RECURSO NÃOPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível1000801-20.2023.8.26.0283; Relator (a): Cláudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal;Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro:21/05/2024).
Improcede, ainda, o pedido de cessação de descontos do imposto de renda sobre o auxílio transporte, isso porque, pela análise dos holerites juntados não há prova de incidência do respectivo tributo.
Como exemplo, este juízo utilizou o holerite de fls. 179 em que o salário total de uma das autoras foi de R$ 3190,28 (três mil cento e noventa reaqis e vinte e oito centavos).
E com o desconto do auxilio transporte, ou seja , R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) no mesmo holerite, totaliza-se a quantidade de R$ 3003,28 (três mil e três reais e vinte e oito centavos) e assim é feita a incidência do imposto de renda, que perfaz a quantia de R$ 27,47 (vinte sete reais e quarenta e sete centavos ).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por LEILA SIMÃO e ANA AMÉLIA DE PAULO BÉRGAMO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), THAIZA AUGUSTA DE TULLIO ROSA (OAB 339539/SP), THAIZA AUGUSTA DE TULLIO ROSA (OAB 339539/SP), ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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