TJSP - 1003657-18.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 09:16
Homologada a Transação
-
10/05/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
25/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 05:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Carta.
-
15/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Moreira (OAB 152149/SP), Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB 264621/SP) Processo 1003657-18.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David de Paula Santos Godoi -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se e atente-se.
Processe-se com as isenções de estilo (art. 129 da Lei n. 8.213/91, art. 7º da Lei Estadual n. 11.608/03 e Resolução do CJF n. 305/14).
Indefiro a tutela se urgência/provisória.
O auxílio-acidente ...será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ... (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Nesse sentido, não há nos autos evidência ou probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando da situação real e atual da parte interessada.
A própria vestibular trabalha no caso com a necessidade de prova pericial durante a instrução judicial e assim a requer.
Cabe registrar que o pólo ativo encontra-se atualmente trabalhando.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória por expressa disposição legal, isto é, não tem natureza alimentícia ou cariz remuneratório para a subsistência.
Há perigo da irreversibilidade do provimento antecipado pela confessada e alegada situação social-econômica da parte requerente, não se olvidando que o pólo ativo, se vencido em fase recursal, sujeitar-se-á à compensação dos valores/repetibilidade;
por outro lado, se vencedor com trânsito em julgado, receberá todo seu crédito devidamente corrigido.
A propósito, por cautela e preservação de responsabilidades, lembro à parte interessada/advogado acerca do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT ("...a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ..."), diga-se, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
Ordinariamente, as perícias administrativas para concessão de benefícios, a cargo da autarquia por expressa imposição legal, devem se mostrar representativas da situação de fato; o INSS é órgão oficial produzindo atos administrativos revestidos de presunção de legalidade, auto-executoriedade, veracidade e legitimidade, com fé pública, não sendo suficientes a quebrar esse regime informações médicas de cunho particular; não há como inferir, nessa fase de cognição sumária, por ilegalidade, dolo, fraude ou precipitação sua.
A propósito, no caso, a parte autora não buscou primeiro a via administrativa e/ou tentou esgotar o contraditório e ampla defesa nela permitidos.
A decisão administrativa (fls. 55/56) indeferiu o benefício porque foi constatado, em perícia médica do INSS (fls. 59/60), que há sequela definitiva porém não implica redução na capacidade para o trabalho.
A cessação do benefício (fls. 47 e 48) foi baseada em perícia médica do INSS que constatou a capacidade laborativa, sabendo-se que na via administrativa há contraditório e ampla defesa (recursos etc.), bem como observando-se que o laudo médico oficial realizado pela Autarquia sobrepõe-se a simples laudos médicos particulares com forte carga de parcialidade (não oficial), sendo certo que o laudo da autarquia federal fora realizado em data posterior aos exames/relatórios médicos particulares trazidos.
A concessão de auxílio-doença permite apenas inferir que num específico momento a parte estava incapacitada para o labor (condição temporária), o que não significa direito à percepção desse benefício por tempo indeterminado, nem sua inexorável e necessária convolação em outro, como, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A aplicação do princípio in dubio pro misero permite ao Juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado, mas com limites pois ele requer a prova empatada, é dizer, quando o julgador não vencer a verossimilhança de cada prova a ponto de uma se sobrepor a outra, o que não se dá no caso em testilha.
Enfim, nesse cenário fático-jurídico esgotado é prudente a instalação plena do contraditório e da ampla defesa para a concessão do benefício e, inclusive, prestigiar o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Sobre a antecipação da prova, cumpre observar que a Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/15 (Comunicado CG-TJSP n. 71/16) trata-se, como a própria categoria normativa dela externa, de mera recomendação para se imprimir celeridade à prestação jurisdicional, em especial, à instrução probatória, o que no caso, pelo menos nesta Comarca, não se mostra necessário. É que as demandas da espécie em tela vêm aqui tramitando satisfatoriamente dentro do limite possível em qualquer situação, é dizer, com ou sem a antecipação.
Aliás, já se demonstrou na prática que a antecipação da prova técnica nesta Comarca, diante de suas peculiaridades, dinamicidade do Cartório e agilidade do corpo de peritos, ao contrário da louvável finalidade almejada em foco nacional, vem gerando tumulto processual, com inúmeros e sequenciais questionamentos dos litigantes, alguns, quiçá, precipitados, e inversão da ordem procedimental em detrimento do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, às vezes, até atrasando a entrega da jurisdição em prejuízo justa e paradoxalmente à parte requerente também.
A parte requerente acaba insistindo na antecipação da perícia não para agilizar o "julgamento final" mas para a partir dela, desvirtuando a razão de ser, protocolar incessantemente requerimentos de liminares/antecipação de tutela em petições padronizadas e não raras vezes prolixas, seguidas de "fortes" embargos de declaração etc..
Na esmagadora maioria dos processos de Caçapava as sentenças são proferidas de maneira absolutamente segura com base na prova técnica e na prova documental trazida já na fase postulatória, sem a delonga que uma dilação probatória oral é capaz de gerar acompanhada com azafamada pauta de audiências.
Essa é a leitura que se tem sopesando a natureza do direito cuja satisfação é buscada no processo civil previdenciário e acidentário, que exige a perfeita sincronia entre a celeridade do procedimento, visando à efetiva entrega da prestação jurisdicional no tempo razoável (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF), com o devido processo legal e o dever do Juiz de buscar a rápida solução do litígio (art. 139, inc.
II, CPC).
No prisma legal, de acordo com o princípio do livre convencimento, cabe ao Magistrado a análise de conveniência e oportunidade acerca da produção da prova requestada pelas partes.
No caso, obter-se-á um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos e apresentação de assistentes técnicos por ambas as partes, inexistindo, nos autos, qualquer causa que justifique a produção antecipada de perícia nos termos do art. 381 do CPC que rege a produção antecipada de prova, somando a tudo a ausência integral dos requisitos do art. 300 do CPC como já fundamentado inicialmente.
Outrossim, com os Comunicados Conjuntos n. 527/2.019, n. 1.383/2.018 e n. 380/2.016, todos da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, na esteira da nova legislação processual civil, a citação, intimação, notificação, vistas etc. do INSS dão-se pelo Portal Eletrônico Integrado, diferentemente da época da recomendação referida acima, em que se expedia cartas precatórias para a prática dos mais simples atos processuais.
Finalizando, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais, existe a via recursal para a parte rever em Segunda Instância o presente indeferimento na hipótese de inconformismo.
Os mesmos fundamentos tornam admissível e recomendável a conversão do rito especial para o procedimento comum do novo CPC, que, acrescente-se, é mais amplo e não se furtará à mesma ou maior celeridade, inexistindo até aqui qualquer prejuízo comprovado às partes, muito pelo contrário.
A bem da verdade, nas ações previdenciárias, em que a urgência é muito maior, porque ligada à sobrevivência/remuneração imediata (sem conotação de mera indenização como no auxílio-acidente), o procedimento consagrado é exatamente o ordinário.
Cite-se o INSS pelo Portal Eletrônico para oferecer resposta no prazo legal (30 dias - art. 183 do CPC), apresentando com a mesma (i)informação sobre eventual concessão de benefícios ao pólo ativo, especificando o número do acidente, a natureza do benefício e o período de prestação; (ii)cópia de eventual procedimento administrativo que tenha culminado com indeferimento do pedido; (iii)cópia de eventual histórico/ficha médica e exames periciais realizados por seu setor administrativo de perícias médicas.
Sem prejuízo, com brevidade, oficie-se à(s) empregadora(s) indicada(s) na inicial para que em 10 dias nos autos (i)informe se a parte autora foi ou é sua empregada; (ii)informe, em caso afirmativo, quais as funções que ocupou ou está ocupando, bem como quais os períodos; (iii)informe se houve expedição de CAT e/ou requerimento de benefício ao INSS, e, em caso afirmativo, quando se deu e sob qual motivação; (iiii)forneça cópia de eventual laudo das condições do local de trabalho da parte autora (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, antigo SB-40); (iiiii)forneça cópia da documentação inerente ao exame admissional da parte autora e prontuário médico.
Deixo de designar audiência conciliatória.
A lide trata de direito relativamente indisponível da Fazenda Pública e, a rigor, esta costuma apresentar proposta de acordo apenas quando há prova técnica imparcial confirmando a presença dos requisitos legais do benefício perseguido.
Caso queiram, ademais, poderão as partes requerer o ato processual mais à frente.
Assim, são evitados atos sem efeito prático, desnecessários e/ou procrastinatórios. (art. 139, incs.
V e VI, e art. 334, ambos do CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, observando-se o art. 212 do CPC.
Int.
Caçapava, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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