TJSP - 1010630-37.2019.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010630-37.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Villagio de Siena - Elizete Olimpia Calo - Caixa Econômica Federal - Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (Teza Leilões) -
Vistos. 1) O exequente pugna às fls. 436/440 pelo reconhecimento da natureza propter rem da dívida condominial e sua prioridade sobre outros créditos, inclusive os de natureza fiduciária, requerendo a continuidade dos atos executórios com a penhora integral do imóvel.
A terceira interessada CEF, por sua vez, sustenta às fls. 444/450 a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.819.186, segundo o qual a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante.
Pois bem, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor.
Confira-se o e.
STJ: "GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.186/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Todavia, tal entendimento não impede a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, como de fato determinado nestes autos (fls. 267 e 242 - R.08/M), ou seja, os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel.
Esta distinção é fundamental e encontra amparo na jurisprudência superior, sendo irrelevante, para este fim específico, a natureza propter rem da obrigação condominial.
No que tange ao concurso de credores, aplica-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário.
Por paridade de razões, tal preferência deve ser reconhecida também em relação ao crédito decorrente de alienação fiduciária, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação condominial e sua essencialidade para a manutenção da coletividade.
Confira-se o E.
TJSP: "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial.
Consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C .
STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação.
Precedentes.
Preferência do crédito condominial sobre o hipotecário (Súmula 478 do C.
STJ) .
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041815-40.2023 .8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) grifei. "Agravo de instrumento.
Ação de execução condominial.
Recurso interposto contra a r. decisão que reconheceu o direito de preferência do credor fiduciário sobre o produto da arrematação .
Preferência do crédito condominial sobre o direito do credor fiduciário, que decorre da natureza propter rem.
Aplicação analógica da Súmula 478 do STJ.
Precedentes.
Decisão reformada .
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20525015720248260000 Cajamar, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 24/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) grifei.
Assim, a penhora incidirá apenas sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, permanecendo a preferência do crédito condominial no eventual produto da alienação judicial, ressalvados os direitos da credora fiduciária sobre eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, mantenho a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária e reconheço, desde já, a preferência do crédito condominial no concurso de credores. 2) fls. 451/465 (petição do leiloeiro e minuta do edital): ciência às partes, facultada manifestação em dez dias. 3) fl. 469.
Ciente.
Int. - ADV: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 6551/MT), PATRÍCIA RONDINI RIBEIRO (OAB 315105/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), GISLANE CAPOLONGO DOS SANTOS LIMA (OAB 312977/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:57
Ato ordinatório
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:26
Protocolo Juntado
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 23:10
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 22:17
Nomeado Perito
-
23/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
06/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 09:49
Protocolo Juntado
-
03/02/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
29/08/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:44
Protocolo Juntado
-
19/07/2022 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 01:34
Suspensão do Prazo
-
11/01/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 12:36
Decisão
-
09/11/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 18:02
Protocolo Juntado
-
20/07/2021 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 14:14
Decisão
-
16/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 13:51
Decisão
-
24/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 15:24
Decisão
-
29/01/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 16:04
Expedição de Carta.
-
30/06/2020 03:14
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 11:38
Decisão
-
17/06/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 21:17
Protocolo Juntado
-
24/04/2020 13:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 01:32
Suspensão do Prazo
-
12/12/2019 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2019 17:46
Decisão
-
05/12/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 22:31
Suspensão do Prazo
-
07/06/2019 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2019 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2019 08:48
Expedição de Carta.
-
09/05/2019 02:24
Suspensão do Prazo
-
25/04/2019 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2019 14:25
Decisão
-
22/04/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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