TJSP - 1004317-68.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004317-68.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - M J Almeida Tome Eireli - Me -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a decisão de fls. 416, que indeferiu pedido de revogação de liminar concedida nos autos.
O embargante alega existência de contradição interna na decisão embargada, sustentando que, embora esta tenha reconhecido que o pagamento da 5ª parcela do IPTU/2025 ocorreu em 18/06/2025, concluiu erroneamente ter sido realizado dentro do prazo, quando o vencimento seria em 17/06/2025.
Alternativamente, aponta obscuridade ou erro material.
Argumenta que o depósito judicial deve ocorrer no montante integral e no prazo correto, conforme art. 151, II, do CTN, e que a manutenção da contradição causará prejuízo ao erário.
A parte autora apresentou contrarrazões sustentando que o atraso de apenas um dia não causou prejuízo à municipalidade, que outros pagamentos foram realizados antes do vencimento, e que o município tem oposto embargos de forma reiterada, tumultuando o andamento processual.
Os embargos são tempestivos, interpostos por parte legítima e em face de decisão embargável, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Procede parcialmente a alegação de contradição interna.
A decisão embargada reconheceu expressamente que o depósito da 5ª parcela ocorreu em 18/06/2025, mas concluiu que os depósitos foram "efetuados no prazo e valores corretos", quando o documento de fls. 356 demonstra que o vencimento era 17/06/2025.
Existe, portanto, contradição entre a fundamentação (que reconhece a data do pagamento em 18/06/2025) e a conclusão (que afirma ter sido no prazo correto), configurando o vício previsto no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Não obstante a procedência formal do vício apontado, a correção não implica necessariamente na revogação da liminar requerida.
O atraso de apenas um dia no depósito da 5ª parcela, em um contexto onde as demais parcelas foram depositadas pontualmente (algumas até antecipadamente, como a 7ª parcela depositada em 15/08/2025), caracteriza adimplemento substancial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cumprimento substancial de obrigação, especialmente quando o inadimplemento é mínimo e não causa prejuízo significativo ao credor, deve ser considerado para fins de manutenção de direitos.
O princípio da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao fato de que o depósito foi realizado no valor correto apenas um dia após o vencimento, não justifica a revogação da liminar, máxime considerando que a empresa demonstrou boa-fé no cumprimento das demais parcelas.
Embora o município tenha direito de utilizar os embargos declaratórios, verifica-se dos autos a interposição reiterada de pedidos de revogação de liminar e embargos, o que pode caracterizar uso inadequado do instituto.
Contudo, no presente caso, como há vício efetivo na decisão embargada, não se configura caráter meramente protelatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para corrigir a contradição interna identificada, esclarecendo que odepósito da 5ª parcela do IPTU/2025 foi realizado em 18/06/2025, ou seja, um dia após o vencimento (17/06/2025) e determinar à autora que providencie o pagamento dos encargos da mora incidentes sobre o atraso.
Contudo, considerando o princípio da razoabilidade, o adimplemento substancial das obrigações (com pagamento pontual das demais parcelas) e o fato de que o atraso mínimo de um dia não causou prejuízo significativo ao erário, MANTENHO o indeferimento do pedido de revogação da liminar.
Intime-se o perito nomeado para apresentar estimativa de honorários periciais.
Int. - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:06
Ato ordinatório
-
07/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:46
Ato ordinatório
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:31
Ato ordinatório
-
04/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:28
Ato ordinatório
-
16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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