TJSP - 4001898-32.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001898-32.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE CARLOS NOGUEIRAADVOGADO(A): BENEDITO MACHADO (OAB SP066052) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I.
O valor da causa deve refletir a dimensão econômica do pedido, e, nesse mister, o magistrado tem o poder-dever de exercer, inclusive de ofício, o controle sobre as estimativas feitas pela parte. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou sua parte controvertida será considerado para fins de fixação do valor da causa.
Prevê, ainda, o aludido dispositivo legal, em seu inciso VI, que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá observar a quantia correspondente à soma de todos eles. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral.
Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido e retificar o valor da causa que deverá refletir a dimensão econômica do pedido (soma dos valores indicados no pedido), consoante prevê o estatuto processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
II.
Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a juntada (como documentos sigilosos) dos seguintes documentos: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador/INSS, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relatório CCS, com as contas abertas; c) e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3(três) meses de todas as contas ativas constantes do relatório CCS.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, e no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA03CIV01 para MAUA04CIV01)
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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