TJSP - 1500254-97.2025.8.26.0558
1ª instância - 01 Criminal de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500254-97.2025.8.26.0558 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MANOEL CARECHO NETO -
Vistos.
Adotar-se-á o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Cite-se e notifique-se o acusado para apresentação de defesa prévia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55, caput e §§ 1º e 2º, da mesma Lei, com a advertência de que, na inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Verificando o (a) Sr. (a) Meirinho (a) que o acusado se oculta para não ser citado, deverá certificar o ocorrido e proceder à citação e intimação com hora certa, na forma do art. 362 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil, aplicados analogicamente (CPP, art. 3º).
No que pertine à resposta à acusação ou defesa prévia, o prazo contar-se-á a partir da citação e intimação do acusado, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, todavia, caso escoado o prazo legal sem apresentação da peça defensiva, ainda assim será concedida oportunidade para tanto à Defesa (constituída ou nomeada pelo convênio OAB/PGE), em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que o imputado não pode ficar indefeso.
Se o acusado indicar determinado defensor no ato da citação, o cartório, sendo possível a identificação do profissional na certidão, deverá, caso decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação ou defesa prévia, intimá-lo para apresentação da peça defensiva, pela imprensa oficial; não tendo sido indicado defensor ou não sendo possível a identificação do profissional na referida certidão e decorrido tal prazo, a d. serventia deverá nomear defensor pelo convênio de assistência judiciária, o qual, uma vez indicado, deverá ser intimado para a fase de resposta à acusação ou defesa prévia.
Quanto à contagem da data dos prazos a partir da intimação, confira-se o teor da Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
O(a) advogado(a) que funciona pelo Convênio OAB/PGE, em que pese o respeito que merece, não tem, só pelo fato de atuar pelo referido convênio, direito a prazo em dobro.
Oportuna, in casu, é a lição do eminente Desembargador Maurício Vidigal, a seguir transcrita: INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO Esses privilégios não são estendidos a todos os necessitados, já que a lei diz que eles devem ser observados Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida e em favor do Defensor Público, ou quem exerça cargo semelhante.
Por isso, tenho entendido que, no caso de São Paulo, tem direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro apenas o Procurador do Estado que age em nome da Procuradoria de Assistência Judiciária.
A lei objetivou apenas conceder privilégio processual, igual aos assegurados a entidades públicas e ao Ministério Público, para contornar as falhas e carências do serviço público.
A outorga não teve em mira as necessidades das partes carentes, mas as deficiências referidas.
Se outro fosse seu objetivo, o prazo dobrado teria sido previsto para todos os beneficiados da justiça gratuita.
Por essas razões, não está conforme a lei o entendimento que amplia o privilégio, permitindo que ele seja usado por entidades conveniadas.
Estas devem assumir somente a carga de serviços que lhe for disponível; o serviço público não dispõe dessa possibilidade, devendo atender a todos (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2.000, p. 45).
Deverá a. d. serventia manter rigoroso controle sobre todos os prazos dos processos, certificando-se eventual decurso, nos moldes dos arts. 798, § 2º, do Código de Processo Penal, e 100, caput e seu inciso II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Providencie-se a vinda de FA, pelo sistema do Tribunal de Justiça, e de certidão criminal para fins judiciais, nos termos do Provimento CG nº 01/2019 (DJE, 20 de fevereiro de 2019, p. 20/21).
Caso se trate de processo envolvendo acusado(as) preso(as), deverão ser obedecidas as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado quanto ao prazo de cumprimento de mandados a serem expedidos; caso se trate de processo envolvendo acusado(as) solto(as), o prazo do(s) mandado(s) será de 30 (trinta) dias, devendo o referido prazo constar expressamente no(s) mandado(s).
Int.
Diligencie-se. - ADV: DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:31
Apensado ao processo
-
07/05/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 12:30
Expedição de Alvará.
-
26/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
26/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 08:54
Mudança de Magistrado
-
26/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005474-30.2025.8.26.0016
Maria Teresinha Dall Agnol de Souza
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Celso Fernando Giannasi Severini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 14:02
Processo nº 2029667-75.2015.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Hilda Maria Bacchi de Araujo
Advogado: Gerson Pires Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2015 11:34
Processo nº 1007396-36.2025.8.26.0066
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Charlston Pego Barreiros
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 17:55
Processo nº 1015012-61.2022.8.26.0068
Gustavo Henrique Madureira Serrano
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003350-73.2025.8.26.0566
Sao Carlos Educacional LTDA EPP
Karin Cristina Avanzi
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 14:05