TJSP - 1011002-86.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011002-86.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Assédio Moral - Marcia Murback Antenor -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos. 2) Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 3) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência visto que não há evidência da probabilidade do direito.
Analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada na petição inicial. É certo que a parte autora apresentou o contraditório e ampla defesa junto à Diretoria de Ensino, afirmando na inicial que tal defesa foi desconsiderada, gerando, assim, a extinção contratual, registrando em "Termo Circunstanciado" supostas falhas como docente.
Há que se salientar ainda que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo, contudo, adentrar o mérito administrativo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017.
Ainda sobre o dever de respeito ao mérito administrativo, vale trazer à lume o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - Pretensão inicial voltada à anulação do procedimento administrativo disciplinar que culminou com a demissão do autor, cumulada com pedido de reintegração ao cargo público - descabimento - respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar, devidamente amparado na Lei Complementar Estadual nº 207/79 - ausência de qualquer ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário - observância às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88)- sentença de improcedência da ação mantida.
Recurso do autor desprovido." (TJ-SP 10180285820168260577 SP 1018028-58.2016.8.26.0577, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 31/07/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2017).
E também sobre a discricionariedade da Administração Pública na avaliação do mérito do ato administrativo, vale conferir o seguinte excerto de lavra da C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - Diretora de escola - Pedido de anulação do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração no cargo - Descabimento - Servidora que estava em estágio probatório e deixou de cumprir com a assiduidade, responsabilidade e comprometimento com o serviço - Observância ao devido processo legal, bem como aos consectários do contraditório e da ampla defesa - Discricionariedade da Administração Pública na avaliação do mérito do ato administrativo, praticado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Ação julgada procedente na 1ª Instância - Sentença reformada - Recurso provido." (TJ-SP - APL: 30063456720138260650 SP 3006345-67.2013.8.26.0650, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 13/02/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2017).
Deste modo, as alegações e teses de direito apresentadas na inicial merecem exame mais aprofundado, mormente após manifestação da parte contrária, em observância ao princípio basilar do contraditório.
Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: EMANUELE BRITO BEORDO (OAB 470397/SP), MÁRCIA GABRIELE CARVALHO SILVA (OAB 482184/SP) -
02/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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