TJSP - 1002903-84.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002903-84.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vert-money Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Matheus Januário Pereira e outros -
Vistos.
A parte executada impugnou o bloqueio realizado (fls. 103/104), alegando a impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a quarenta salários mínimos.
A parte exequente se manifestou, fls. 224/227, contrária ao pedido argumentando não ter sido provado que a constrição prejudicaria o sustento do executado. É o breve relatório.
Em atenção ao posicionamento do E.
STJ sobre o tema, revejo entendimento anteriormente adotado para reconhecer a necessidade de demonstração de que a quantia bloqueada se destinava a constituir patrimônio para resguardo do mínimo existencial, conforme reconhecido pelo E.
TJ/SP ao reformar decisão deste juízo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em contas bancárias de titularidade do executado - Irresignação do exequente - Cabimento - Ausência de comprovação de que os valores foram penhorados em aplicações financeiras com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial - Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328945-50.2024.8.26.0000; Relator Des.
Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).
No caso, não foi juntado com a impugnação nenhum documento que comprove a alegada que a quantia se destinava à constituição de capital para garantir o mínimo existencial.
Desta forma, deve ser mantido o bloqueio.
Converto a indisponibilidade em penhora do montante de R$ 5.642,37, sem a necessidade de lavratura de termo.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a transferência do valor de R$ 5.642,37 bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Int. - ADV: MISLLEY TALYTA BARBOSA RAMOS (OAB 409944/SP), CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB 222529/RJ) -
28/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:17
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:59
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:12
Apensado ao processo
-
29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:18
Expedição de Carta.
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24/02/2025 19:18
Expedição de Carta.
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24/02/2025 19:18
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 19:18
Expedição de Carta.
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24/02/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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