TJSP - 1025229-65.2019.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Aragão Farias de Sousa (OAB 234715/SP) Processo 1025229-65.2019.8.26.0361 - Execução Fiscal - Exectdo: L&c Comércio de Papelaria Ltda - Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano
Vistos.
L & C Comercio de Papelaria Ltda opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação e excesso de execução uma vez que realizou parcelamento do débito.
O aviso de recebimento acostados aos autos (f. 24), verifica-se que foram devidamente enviados para o endereço da excipiente conforme endereço declinada na exceção de pré-executividade e procuração de fl. 34/35.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (CPC, art. 213), visando a integrar à relação processual o último de seus sujeitos (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3. p. 416.) , sendo indispensável para a validade do processo (CPC, art. 214).
Ainda, é certo que deve ser efetivada pessoalmente ao réu ou ao representante legal da pessoa jurídica (CPC, art. 215, caput).
O parágrafo único do art. 223 do CPC adotou a teoria da aparência e autoriza: A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência ou de administração.
Com a aplicação da teoria da aparência, é possível o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica em determinados casos, ainda que aquele que se apresenta para receber a citação não tenha poderes para representar a demandada.
A respeito da teoria da aparência, temos que: surgiu como reação à circunstância de os representantes legais das pessoas jurídicas nunca estarem no estabelecimento comercial ou colocarem à sua testa pessoas sem o devido e específico mandado para receber citações, com o nítido intuito de se beneficiarem com a nulidade do ato citatório.
Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.
Na hipótese dos autos, deve-se consignar que a carta de citação foi recebida, a priori, regularmente, sem a aposição de qualquer observação ou ressalva por parte da recebedora acerca da ausência de poderes para recebimento de citações ou de vínculo empregatício com a excipiente.
Ademais, o endereço do estabelecimento para o qual foi remetida a carta de citação consta na exceção de pré-executividade oposta e na procução.
Nessa linha, o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA -PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça admite que a citação da pessoa jurídica se realize validamente na pessoa daquele que, mesmo sem ter poderes de representação, se apresente como tal, mormente se não há a imediata oposição.
Precedentes. 2.
Recurso improvido. (AgRg no Ag 989.921/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008) PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO PELO CORREIO (ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1.
Consagrada pela lei processual a Teoria da Aparência criada pela jurisprudência, após a Lei n. 8.710/1993, que deu nova redação ao parágrafo único, do art. 233 do CPC. 2.
Validade da citação de pessoa jurídica, recebida por empregado da empresa que se identifica assinando o AR. 3.
Desimportância para a ordem jurídica as dificuldades operacionais no âmbito da empresa citanda. 4.
Recurso não conhecido. (REsp 42.391/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 91 Portanto afasto a nulidade de citação arguida.
Afasto ainda a alegação de excesso de execução pois a excipiente atribuiu como valor da execução o valor do parcelamento.
Contudo, no parcelamento houve a anistia do juros moratórios e multas moratórias e, em caso de descumprimento do parcelamento a dívida retorna ao valor de origem, com a inclusão dos consectuários legais.
Ademais, conforme o artigo 151, VI do CTN, o parcelamento administrativo é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, todavia, tal hipótese não corresponde à transação, nem extingue a obrigação tributária.
Portanto, a adesão ao parcelamento não significa que se deva desconstituir a garantia dada em Juízo.
A hipótese da desconstituição só seria possível se houvesse algum tipo de previsão na legislação municipal, o que não é o caso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACEN JUD.
PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009.
Recurso especial provido. (REsp 1509854/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 4 SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Seguindo o posicionamento acima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU e contribuição de melhoria dos exercícios de 2005 a 2009.
Decisão que deferiu o desbloqueio parcial de valores, mantendo numerário suficiente para garantia de eventual inadimplemento de parcelamento.
Pretensão à reforma.
Descolhimento.
Ocorrência de bloqueio de ativos financeiros antes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151278-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 5 Exercícios de 2003 e 2004 Bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud - Posterior adesão do devedor ao parcelamento - Pedido de desbloqueio dos valores - Descabimento - Parcelamento que não extingue a dívida tributária e, portanto, não significa que se deva desconstituir a garantia dada em Juízo - Manutenção dos valores bloqueados até quitação do parcelamento Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090635-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Pelas razões acima expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:22
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2020 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2020 23:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2020 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2020 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2020 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2020 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2020 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2019 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2019 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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