TJSP - 0000262-97.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000262-97.2024.8.26.0457 (processo principal 1003198-15.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wagner Nelson de Moraes da Silva -
Vistos.
O crédito, no montante de R$3.698,88, apurado em 02/06/2025, não foi satisfeito.
Todas as tentativas para localização de bens do(a) executado(a) já foram realizadas, restando infrutíferas.
Diante do exposto, JULGO extinto o feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
Fica, ainda, consignado que no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: NATHALIA MAIOLINO (OAB 241694/RJ) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 10:07
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 12:10
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 08:06
Suspensão do Prazo
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24/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 04:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:38
Expedição de Carta.
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30/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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