TJSP - 1000202-91.2022.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000202-91.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rv Empreendimentos Projetos e Assessoria Ltda - ANA CLAUDIA DA SILVA PAULINO - Gessiel da Silva Paulino e outro - Rv Empreendimentos Projetos e Assessoria Ltda -
Vistos. 1- Partes capazes e devidamente representadas, não se vislumbrado irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 2- Rejeito a impugnação à justiça gratuita que foi deferida aos réus.
As alegações da autora são genéricas, assim não demonstrou fatos e nem comprovou que os réus possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Declaro o processo saneado. 3- O caso em tela tem a necessidade da realização de prova pericial, que servirá de prova em favor dos réus, também reconvintes, em razão do pedido de indenização sobre as benfeitorias realizadas no lote, bem como a construção de imóvel.
Diante disso, fixo como controvertido os seguintes pontos a serem observados pela perícia: A) A natureza, a metragem, o estado de conservação e o valor de mercado atualizado das benfeitorias (construção) realizadas no lote pelos requeridos, para fins de eventual direito à indenização.
B) O impacto das benfeitorias no valor do imóvel, bem como a sua regularidade sob a ótica urbanística e civil, e o montante da eventual indenização devida aos requeridos em caso de rescisão contratual.
C) A regularidade ou irregularidade da construção perante os órgãos municipais e a identificação de eventuais custos para sua regularização. 4- Para tanto, nomeio EDWARD MALUF JÚNIOR o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita a nomeação, bem como estimar o valor dos honorários periciais. 5- A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser analisada com base no artigo 373 do CPC, que disciplina a distribuição do ônus da prova e autoriza sua inversão, quando houver peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, a perícia foi requerida pelos réus, visando comprovar o valor das benfeitorias objeto da reconvenção, sendo que são beneficiários da justiça gratuita Assim, está evidenciada a hipossuficiência econômica dos requeridos.
Por outro lado, a autora, empresa do ramo imobiliário, possui maior capacidade econômica e técnica para suportar o encargo, detendo inclusive acesso a informações sobre custos de obras e loteamentos.
Além disso, eventual rescisão contratual implicará retorno do imóvel ao seu patrimônio, já valorizado pelas benfeitorias, o que revela seu interesse direto na correta apuração do valor.
Diante disso, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
No entanto, cabe à parte requerente da prova que arque com o seu pagamento, pois a inversão do ônus da prova não imputa a inversão da responsabilidade de seu pagamento. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INDENIZATÓRIA - Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou os pedidos de inclusão como litisconsorte passivo necessário e de denunciação à lide do Município de Salmourão/SP, bem como determinou o pagamento dos honorários periciais pela ré - Inconformismo - Acolhimento em parte - Rejeição do pedido de inclusão de litisconsorte necessário que não pode ser apreciada - Ausência das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Existência de relação de consumo - Denunciação à lide que se considera descabida - Inversão do ônus da prova que não implica a inversão do ônus de pagar a perícia - Prova que foi requerida apenas pela autora - Pagamento dos honorários periciais que compete à agravada, observada a gratuidade processual - Decisão reformada em parte para determinar o custeio dos honorários periciais exclusivamente pela autora - Recurso parcialmente provido na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2006929-78.2024.8.26.0000; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) "Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Vícios construtivos.
Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU, pedido de denunciação à lide da empresa R.B.
Engenharia e Construções Ltda e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela agravante.
Aplicabilidade das disposições do CDC ao caso concreto.
Responsabilidade solidária da CDHU e da R.B.
Engenharia e Construções Ltda., nos termos do art. 25, § 1º do CDC.
Denunciação da lide expressamente vedada pelo art. 88 do CDC.
Custeio da prova.
Inversão do ônus da prova não implica na inversão do custeio da perícia.
Incidência da regra geral do art. 95, caput, do CPC.
Perícia requerida exclusivamente pela autora, a quem se impõe o adiantamento dos honorários.
Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, a prova deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara."Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332329-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) (nossos grifos) 6- Faculto ao autor e aos réus a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em 05 dias. 7- Intime-se o perito, por e-mail, para que informe se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão custeados pelo fundo de assistência judiciária. 8 - Com a aceitação do perito e a juntada de eventuais quesitos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG/TJSP. 9- Com a devida reserva dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se - ADV: NEUZELI APARECIDA DE CAMPOS (OAB 134917/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), THAIS SOARES NUNES VENÂNCIO (OAB 432875/SP), THAIS SOARES NUNES VENÂNCIO (OAB 432875/SP) -
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:39
Nomeado Perito
-
23/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 20:00
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/02/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 08:59
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001145-31.2014.8.26.0607
Pedro Bergamini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Zerbinatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2014 16:09
Processo nº 1002325-71.2025.8.26.0157
Newilma Aparecida Pinto de Aquino
Prefeitura Municipal de Cubatao
Advogado: Daniella Martins Fernandes Jabbur Suppio...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:04
Processo nº 0003441-86.2023.8.26.0291
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Marcelo Antonio Pereira
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 13:40
Processo nº 1018625-15.2025.8.26.0576
Michelle Bottan Novelli
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Thiago Porceban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 17:31
Processo nº 1014521-96.2025.8.26.0602
Associacao dos Titulares de Direitos Rel...
Marcia Regina Sanches Proenca Cunha
Advogado: Alexandre Franco de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:35