TJSP - 1000842-25.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000842-25.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Marcio de Oliveira dos Santos - MORETTI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - 1009 JARDIM DOS IPÊS - POTIRENDABA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE aação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com tutela antecipada promovida por ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em facedeMORETTIEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e 1009 JARDIM DOS IPÊS POTIRENDABA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora o percentualde88% (oitenta e oito por cento) das quantias que foram pagas por ela no decorrer do contrato, abatendo-se a cláusula penalde2% (dois por cento); despesasdecorretagem; débitosdeIPTU e taxas municipais da unidade adquirida.
Os valores deverão ser apurados em futura liquidação, com incidênciadecorreção monetária pela Tabela Prática do TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo a contar do desembolso e jurosdemorade1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, vez que ausente mora ex personae da ré (Apelação TJSP nº 1005067-37.2016.8.26.0011; Agravo no REsp 842.654/SP; AgRg no REsp 1013249/PE).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resoluçãodemérito (artigo 487, inciso I do CPC).
Arcará a parte ré, ao pagamentodecustas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor a ser restituído a parte autora, consoante prevê o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Prevalece, igualmente, a regra disposta pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Nos dizeres de Nelson Nery Junior: "Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado).
A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (Código de Processo Civil Comentado 18ª ed., RT 2019 pág. 86).
Em casoderecursodeapelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazode15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelasdeestilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentementedejuízodeadmissibilidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Potirendaba, 01 de setembro de 2025. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2025 00:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
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27/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
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27/06/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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