TJSP - 1005715-78.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005715-78.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Morelli -
Vistos.
Indefiro o pleito de reconsideração de fls. 134/135, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
O pedido de declaração de inexistência de dívida, no montante de R$ 125.454,57 (item III, fls. 8/9), possui claro conteúdo econômico, correspondendo ao benefício patrimonial que a parte autora visa obter ao se exonerar da obrigação.
Este proveito econômico, nos termos da legislação processual civil (art. 292, VI, CPC), deve necessariamente integrar a base de cálculo do valor da causa, somando-se aos demais pedidos cumulados.
Assim, nada a reconsiderar.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: YARA GRANERO MOURA (OAB 467022/SP) -
29/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 17:45
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
16/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:17
Mudança de Magistrado
-
27/03/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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