TJSP - 1011138-70.2022.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:46
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 20:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 07:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
10/05/2025 06:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/05/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
08/05/2025 06:13
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 03:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 06:24
Certidão Juntada
-
28/04/2025 06:24
Certidão Juntada
-
28/04/2025 06:24
Certidão Juntada
-
28/04/2025 06:24
Certidão Juntada
-
28/04/2025 06:24
Certidão Juntada
-
27/04/2025 21:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 14:58
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2025 14:58
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2025 14:58
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2025 14:57
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2025 14:57
Carta de Intimação Expedida
-
20/03/2025 19:09
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 18:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/02/2025 13:22
Expedição de documento
-
24/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
06/08/2024 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/08/2024 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/08/2024 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2024 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/07/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
23/04/2024 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2024 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2024 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/04/2024 17:48
Petição Juntada
-
12/04/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2024 18:44
Petição Juntada
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27/02/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 18:22
Petição Juntada
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24/01/2024 06:52
Remetido ao DJE
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19/01/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2023 23:55
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 16:36
Petição Juntada
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01/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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30/10/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 10:05
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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21/09/2023 10:16
Petição Juntada
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11/09/2023 17:07
Petição Juntada
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24/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1011138-70.2022.8.26.0229 - Usucapião - Reqte: Igreja do Nazareno - Rosolem - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Fls. 383/385: Indefiro o pedido dispensa da citação dos confrontantes em razão de sua obrigatoriedade.
Providencie ainda a parte autora integral cumprimento da decisão de fls. 379/380.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/05/2023 15:49
Petição Juntada
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08/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:17
Petição Juntada
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30/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
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29/03/2023 11:01
Remetido ao DJE para Republicação
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21/03/2023 11:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:17
Petição Juntada
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13/02/2023 11:47
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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08/02/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 00:13
Remetido ao DJE
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30/01/2023 19:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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