TJSP - 1011059-07.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:39
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011059-07.2025.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML -
Vistos.
Preliminarmente, intime-se o autor, através do Portal Eletrônico, para proceder ao recolhimento de uma (01) diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias (Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça [Estado de São Paulo - Mandados] - Agência 6831-4 - Conta Corrente 950000-6 - Valor de cada diligência: R$ 111,06 - cento e onze reais e seis centavos), mediante acesso ao site do Banco do Brasil S/A., qual seja, https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios/.
Após o recolhimento, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelo autor, por vislumbrar nos autos os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial fazem prova bastante da transferência de valor do benefício de pensionista, na conta bancária de titularidade do segurado "Waldir da Silva", junto ao Banco Santander Brasil S/A., agencia 4536, conta corrente sob nº 60125062, no valor de R$ 6.823,29 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), no período de 27/10/2024 a 31/05/2025, na medida em que foram realizados os pagamentos do benefício de pensão por morte, após o óbito do pensionista (data do óbito: 26/10/2024 - fls. 47), e a medida pleiteada é suficiente e necessária para resguardar o direito defendido na inicial, bem como para assegurar o resultado útil do processo e evitar dano de difícil reparação.
Logo, presentes tais requisitos, DEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado e o faço para determinar que a serventia: - Bloqueie a quantia de R$ 6.823,29 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), da conta corrente de titularidade do segurado falecido "Waldir da Silva", portador do C.P.F. sob nº *77.***.*31-72, junto ao Banco Santander Brasil S/A., agência 4536, conta corrente sob nº 60125062, existente junto à instituição, mediante acesso ao SISBAJUD; - solicite o fornecimento do histórico de movimentação da conta bancária junto ao Banco Santander Brasil S/A., agencia 4536, conta corrente sob nº 60125062, após o falecimento do beneficiário que era o seu titular, ocorrido em 26/10/2024, bem como o saldo atual da respectiva conta, através da expedição de ofício; - em caso de saque ou encerramento da conta corrente do segurado falecido "Waldir da Silva", sejam fornecidas as informações acerca de quem efetivou eventual levantamento do numerário depositado na referida conta bancária e de quem procedeu ao seu eventual encerramento.
Expeça-se ofício ao Banco Santander Brasil S/A. para o devido cumprimento da medida liminar, conforme fundamentação.
Desde que comprovado o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, cite-se a parte ré para resposta, observadas as formalidades legais, notificando-a ainda para o devido cumprimento da medida liminar concedida, observado o disposto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com brevidade.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pelo instituto autor, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se o Instituto de Previdência Municipal de Limeira - I.P.M.L., de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP) -
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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