TJSP - 1008897-09.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008897-09.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eldivanio Bispo de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidentário ajuizada por ELDIVANIO BISPO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega que sofreu um acidente de trajeto para o trabalho que lhe ocasionou fratura da clavícula - CID S420, recebendo auxílio-doença acidentário (NB 6414310356) até 18.02.2023, e que sente dores ao realizar suas funções de vigilante, implicando, ainda, na redução da sua capacidade laboral após a permanência de sequelas definitivas.
Aduz que em 16.03.2023 o autor requereu junto ao INSS o benefício de auxílio acidente, o qual fora indeferido.
Nesse quadro, requer deferimento.
Juntou documentos (fls. 12-50).
Emenda à inicial apresentada às fls. 55-57, informando que mesmo com a sequela definitiva, o autor não está incapacitado, apenas com redução de sua capacidade.
Recebida pelo Juízo às fls. 103-105.Juntou documentos (fls. 58-102).
Laudo pericial acostado às fls. 207-221, constatando o acidente de trabalho "in itinere", no trajeto trabalho-casa, em 21.10.2021, no qual o autor sofreu acidente mobilístico e sofreu trauma direto do ombro direito.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo às fls. 258, requerendo a procedência da lide.
O réu apresentou contestação às fls. 226-227, batendo-se pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 228-253). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação acidentária na qual o autor objetiva a concessão de benefício auxílio-acidente para reparação de suposta incapacidade decorrente de acidente de trajeto trabalho-casa.
No mérito, a demanda é improcedente.
Os benefícios previdenciários diferenciam-se, essencialmente, da seguinte maneira: Aposentadoria por invalidez: devido quando o segurado venha a ficar incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (art. 42, da Lei 8.213/91).
Auxílio-doença: é a prestação concedida em razão de incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado (art. 59, da Lei 8.213/91).
Auxílio-acidente: concedido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, for acometido por incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades que exercia anteriormente (art. 86, da Lei 8.213/91).
Com efeito, da leitura do artigo 109, inciso I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verifica-se que, quando os benefícios previdenciários tiverem natureza acidentária, ou seja, quando os benefícios foram pleiteados em razão de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência será da Justiça Estadual.
Diante da leitura de tais explicitações e, confrontando-se com os documentos acostados pelo autor (fls. 12-50, 58-102 e 124-203) e laudo pericial realizado em juízo (fls. 207-221), conclui-se que o autor não se enquadra na previsão de auxílio-acidente, nem na de auxílio-doença, e muito menos na de aposentadoria por invalidez, eis que, para fazer jus ao primeiro benefício, a incapacidade do segurado deve ser parcial e permanente, enquanto que, para o segundo, há que ser total e temporária e, por fim, para o último tem que ser total e permanente.
Ao analisar os documentos supracitados, percebe-se que, às fls. 152 e 161, restou evidenciada pela Agência da Previdência Social a inexistência de redução de capacidade ou de limitações para o desempenho das atividades laborais e exercidas à época do acidente.
Outrossim, a perícia (fls. 207-221) foi clara ao concluir que do acidente sofrido pelo autor não restou diminuição de sua capacidade laboral, constatando, ainda, que a parte renovou sua CNH nas categorias A, B, C e D, sem restrições médicas e com anotação EAR - Exerce Atividade Remunerada -(fls. 212 - sétimo parágrafo - "observação"), bem como, retornou ao trabalho na mesma função de vigilante, sem adaptações (fls. 212 - segundo parágrafo), negando limitação e incapacidade laborativa para a atividade atualmente exercida, ou seja, para as funções de vigilante (fls. 212 - histórico da queixa e fls. 219 - resposta ao quesito 02 do autor, às fls. 117).
Nesse cenário, realizada a prova pericial, a Sra.
Perita apresentou a seguinte conclusão (fls. 207-221): HISTÓRICO DA QUEIXA: Retornou ao trabalho nas mesmas funções de Vigilante, sem adaptações.
Não teve outros afastamentos ou atestados pela mesma queixa.
Refere não estar recebendo benefícios previdenciários.
Atualmente queixa-se de dor residual que comprometem sua atividade de revista ou abertura de portões das empresas clientes, sem ter procurado atendimento especializado para constatar motivo da persistência da dor no ombro acometido.
Nega incapacidade laborativa para as funções de Vigilante.
EXAME FÍSICO: Deformidades musculoesqueléticas ausentes.
O Autor apresenta certa atitude de valorização de sintomas e comportamento anormal de respostas aos sinais clínicos.
Ombros: cintura escapular, membros superiores, partes anterior e posterior do tórax com musculatura bem definida e hipertrofiada.
Sem deformidades, cicatrizes ou assimetrias, com amplitude de movimentos, ativos ou passivos, conservada (flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e externa), quando distraído.
DA NATUREZA DAS LESÕES Os documentos acostados aos Autos, Anamnese e Exame Médico Pericial apontam que o Autor sofreu fratura de clavícula direita, tratada conservadoramente.
CID10: S42.0 RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO: Em que data ocorreu esta consolidação? R- Quanto à fratura, o Autor informa que não retornou ao hospital ao término do afastamento, sendo pertinente considerar a data da cessação do Benefício (19/10/23) como sendo a da consolidação do calo ósseo.
Quanto ao tratamento oncológico, faz parte do protocolo o aguardo de 05 anos para confirmar remissão total da doença, ou seja, até 2028.
DO AUTOR, ÁS FLS. 117: 02 - Diga o Sr.
Perito se a Parte Autora apresenta alguma seqüela/lesão.
R- Não.
O Exame Médico Pericial não constatou manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional, relacionadas à patologia ortopédica citada na Exordial, além do fato do Autor negar limitação para a atividade que exerce atualmente.
Vide Histórico Clínico-Ocupacional, Exame Físico e Fotos. (grifo nosso) Às fls. 258, o autor se manifestou sobre o laudo pericial aduzindo que a perícia não se deu para analisar incapacidade, mas sim a sequela, pois a lide trata-se de auxílio-acidente.
Ademais, alegou que o periciando sente dor e desconforto ao exercer sua atual função de vigilante, como também não consegue realizar movimentos de forma adequada.
Nesse cenário, importante ressaltar, como inicialmente esclarecido com base nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e no artigo 109, inciso I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que ambas as três benesses previdenciárias (aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente) são concedidas através da análise de incapacidade - temporária ou permanente e parcial ou total - do periciando, e não somente da existência ou consolidação de sequelas.
Embora presente nexo causal entre a patologia e o acidente "in itinere", ou de trajeto - percebido através da apresentação do CAT, emitido pela empregadora, ao Instituto Réu (fls. 29-30) - fato é que o requerente não se afigura inapto para exercer o labor habitualmente, sequer de modo parcial, como descrito no laudo pericial alhures mencionado.
Desse modo, diante das conclusões da perícia supracitada (fls. 207-221) atestando a ausência de incapacidade do autor, não se justifica a implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
Em outras palavras, não há elementos de prova que nos permitem conferir veracidade às alegações do autor e desconstituir as conclusões do laudo pericial.
Portanto, diante da prova técnica, não será devida a benesse pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação julgada improcedente.
ACIDENTE DO TRABALHO.
Nova perícia médica.
Desnecessidade.
Metalúrgico.
Traumatismo 3º e 4º dedos da mão esquerda.
Ausência de incapacidade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1006931-92.2023.8.26.0358; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS DE FRATURA DA PERNA DIREITA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO.
NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ.
JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO".
INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso do autor.
Pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sequelas de fratura da perna direita.
Função de jardineiro.
Capacidade para o trabalho integralmente preservada.
Teor conclusivo da prova pericial.
O laudo médico não foi impugnado cientificamente.
Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais.
Requisito à concessão do benefício não preenchido.
Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ.
A sequela não resulta em redução da capacidade laborativa.
Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público.
Princípio in dubio pro misero.
Inaplicabilidade, pois inexiste contradição entre as provas coligidas aos autos.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027350-93.2024.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Releva o registro, ao fim, ausente qualquer prova a desmerecer o trabalho elaborado pelo auxiliar do Juízo, igualmente ausente evidência técnica a demonstrar a existência da exigência de maior esforço na execução do labor em virtude da sequela objeto dos autos, de maneira que não há razão para repetição do ato por outro perito. É tudo o que basta para improcedência do pleito autora.
Destaco que segundo o enunciado nº 12 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, não ofende a norma extraível do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ao fim, cabe ao Estado o pagamento, em definitivo, da despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS nesta ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora no tema 1044/STJ (Resp. 1823402/PR).
P.R.I.C. - ADV: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB 532056/SP) -
03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
17/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 14:35
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:36
Ato ordinatório
-
28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:44
Perícia Agendada
-
05/09/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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