TJSP - 1000720-16.2023.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:36
Pedido de Habilitação Juntado
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11/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2024 14:05
Guia Juntada
-
10/07/2024 14:05
Petição Juntada
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13/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:40
Remetido ao DJE
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11/06/2024 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 17:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/01/2024 10:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/01/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 15:45
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1000720-16.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Rodrigues Nunes - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: DECLARAR a abusividade da cláusula que impõe a cobrança de Seguro no contrato firmado entre as partes, em quantia de R$4.062,02, readequando o valor das parcelas mensais, após a exclusão de tal encargo. (fls. 56/57); CONDENAR o Banco réu a proceder à revisão do saldo devedor do CET do contrato, readequando o valor das parcelas mensais, após a exclusão de tal encargo; CONDENAR o Banco réu a proceder à restituição ao autor do que foi pago a maior, de forma simples, calculando a diferença entre as parcelas que eram devidas das que foram efetivamente pagas, e cada diferença deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Os valores serão apurados na fase de liquidação da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 20% do valor da causa atualizado para cada, vedada a compensação de valores, observado à parte autora o disposto na Lei 1.060/50.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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27/08/2023 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/07/2023 16:51
Conclusos para Sentença
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06/07/2023 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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02/06/2023 05:26
Especificação de Provas Juntada
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05/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 12:10
Remetido ao DJE
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04/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:45
Réplica Juntada
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23/03/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 12:10
Remetido ao DJE
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22/03/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2023 16:27
Contestação Juntada
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15/03/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 05:41
Remetido ao DJE
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13/03/2023 18:01
Carta Expedida
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13/03/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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