TJSP - 1003259-34.2022.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cerezo Luz Araujo (OAB 308138/SP), Alex Sandro Gomes da Silva (OAB 319168/SP), Rafaella Lisbôa Araujo (OAB 382875/SP) Processo 1003259-34.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wallentina Macedo Rodrigues, Catiane Macedo do Nascimento - Reqdo: Sandro Rodrigues - II FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
Os alimentos são prestações exigíveis de quem os pode prestar a quem não possa por si prover sua subsistência digna, com fundamento no dever de solidariedade humana decorrente da relação de parentesco ou da mútua assistência presente no casamento, fixados segundo o binômio necessidade e possibilidade, tendo por base de cálculo, de regra, verbas remuneratórias recebidas em caráter habitual.
Conforme cediço, Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Ainda, "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Por seu turno, "São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - Sustento, guarda e educação dos filhos." Na hipótese, por ser a autora filha do réu, este tem com relação àquela dever de sustento. [O] dever de sustento, segundo Milton Paulo de Carvalho Filho, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto.
Nesta hipótese, a prova a ser produzida será apenas com relação ao quantum necessário.
Presumida a necessidade do provimento alimentar, passa-se ao exame das possibilidades do prestador.
Impende consignar que, à luz do princípio da paternidade responsável, no cotejo dos valores em conflito, deve ser maior o sacrifício ao genitor, o qual tem de atender seu dever de sustento.
A propósito, leciona Guilherme Calmon Nogueira da Gama: O desejo de procriar, ínsito às pessoas em geral, não enfeixa apenas benefícios ou vantagens à pessoa, mas impõe a assunção de responsabilidade das mais importantes na sua vida cotidiana a partir da concepção e do nascimento do filho.
O tipo de responsabilidade que se mostra vitalícia ou quem sabe perpétua nas pessoas dos descendentes atuais e futuros vincula a pessoa a situações jurídicas existenciais e patrimoniais relacionadas ao seu filho, à sua descendência.
Desse modo, a consciência a respeito da paternidade e da maternidade abrange não apenas o aspecto voluntário da decisão de procriar -, mas especialmente os efeitos posteriores ao nascimento do filho, para o fim de gerar permanência da responsabilidade parental principalmente nas fases mais importantes de formação e desenvolvimento da personalidade da pessoa humana: a infância e a adolescência, sem prejuízo logicamente das consequências posteriores relativamente aos filhos na fase adulta como, por exemplo, os alimentos entre parentes.
Tal deve ser a consideração a respeito do sentido da parentalidade responsável, o que de certo modo se associa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, dentro de uma perspectiva mais afetiva e social do que puramente biológica.
No caso, o genitor, nascido em julho de 1988 [fls.26], segundo consta, é saudável e apresenta capacidade laborativa, encontrando-se atualmente empregado em empresa do setor privado, exercendo função de montador de andaime, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente três salários mínimos [rendimento líquido (fls.34) + adiantamento salarial (fls.35)].
Embora não ostente sinais aparentes de conforto financeiro,
por outro lado não há igualmente prova [documental] de despesas excepcionais, ressaltando-se que em depoimento pessoal, o réu declarou não possuir incapacidade laborativa ou fazer tratamento médico.
O réu reside em imóvel alugado [fls.30/32] e, de acordo com seu depoimento pessoal, não possui veículo próprio.
O réu possui outro filho, nascido em dezembro/2012 [fls.27/28] para quem paga alimentos voluntariamente fixados em R$300,00 mensais [fls.5/58], financeiramente dependente do réu para subsistir em concorrência com a filha ora credora.
A autora possui diagnóstico de transtorno do desenvolvimento intelectual leve [fls.73/84] e perda auditiva sensorioneural de grau profundo no ouvido direito e perda em certas frequências no oubido esquerdo [fls.51].
Assim, sem desprezar o fato de que para assegurar o equilíbrio da prestação do ponto de vista da necessidade do alimentando e da possibilidade da capacidade financeira do alimentante é impositivo que se atente à casuística, forçoso reconhecer que o montante ofertado pelo genitor [15% dos rendimentos; 25% do salário mínimo] é insuficiente.
A verba alimentar não pode ser fixada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar o obrigado à bancarrota.
Os alimentos, neste contexto, devem ser fixados segundo o critério da proporcionalidade, atentando-se, conforme já foi dito, não só para a necessidade do alimentado, mas também para a possibilidade do alimentante.
Nesse contexto, os alimentos devem ser arbitrados, já sopesando o dever de contribuição do representante legal, para o caso de desemprego ou trabalho informal, no valor equivalente a 33% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia dez de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando.
Em caso de vínculo empregatício, 22,5% dos seus rendimentos líquidos, percentual incidente sobre a totalidade da remuneração, incluindo 13º salário, férias e seu terço constitucional, horas extras e participação nos lucros e resultados, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal.
Consigne-se que a vinculação aos rendimentos líquidos do alimentante assegura atualidade de sua capacidade contributiva, ao tempo que permite à alimentada participar da sorte de seu incremento patrimonial ou revés, como toda entidade familiar.
Valores recebidos com natureza indenizatória não compõem a base de cálculo dos alimentos, como as verbas rescisórias indenizatórias, os descontos obrigatórios do FGTS, recolhimento previdenciário e imposto de renda.
E ainda que se diga que a ambos os pais compete a incumbência, é fato incontroverso nos autos, visto não objeto de impugnação fundada, que a genitora, com quem a menor convive diariamente, já suporta gastos compatíveis com seus ganhos.
Respeitado, portanto, o princípio da proporcionalidade em relação à genitora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no/ artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de alimentos em caso de desemprego ou trabalho informal, no valor equivalente a 33% salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia dez de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando; em caso de vínculo empregatício, 22,5% dos seus rendimentos líquidos, percentual incidente sobre a totalidade da remuneração, incluindo 13º salário, horas extras, participação nos lucros e resultados, férias e seu terço constitucional, mediante desconto em folha de pagamento.
Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu.
ANOTE-SE.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
P.
I.
C. -
29/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:35
Juntada de Mandado
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23/01/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 09:15
Juntada de Mandado
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18/01/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/04/2023 04:20:00, 2ª Vara.
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04/11/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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