TJSP - 1000460-55.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000460-55.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Zenaide Rosa Pires - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos em saneador.
Da litigância predatória: A preliminar de alegação de advocacia predatória em razão de demandas repetitivas da patrona dos autores em face da requerida não merece acolhimento.
Ora, se a requerida se coloca a realizar construções de moradias que geram problemas estruturais (infiltrações, desprendimento do telhado e pisos cerâmicos, rachaduras, vazamentos, manchas, problemas hidráulicos etc), não é estranho que vá receber, em demasia, ações com o mesmo pedido.
Denota-se que as capacidades postulatórias estão bem comprovadas pelos instrumentos de procurações anexos à petição inicial, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação de vontade quando das celebrações do contratos de mandatos.
Assim, se a parte requerida considera antiética a conduta da advogada, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que indefiro o requerimento para que os autores comprovem a provocação da CDHU através do link (fala.sp.gov.br).
Da indevida concessão da gratuidade da justiça: Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
Isso porque a parte ré apenas trouxe alegações genéricas acerca da condição econômica das partes autoras, desacompanhadas de quaisquer provas.
Assim, não há elementos capazes de infirmarem a decisão anterior, no sentido de que os autores são hipossuficientes e tem direito a essa benesse, motivo pelo qual o entendimento deve ser mantido.
Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na medida em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será atribuído levando-se em consideração a soma de todos eles.
Da ilegitimidade passiva, do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação da lide: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário e a denunciação à lide.
Com efeito, as condições da ação, devem ser examinadas com abstração, considerando, no tocante à legitimação passiva, a possibilidade imaginária de se compelir a requerida o efeito jurídico perquirido pelo demandante.
Inegável, pois, a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido e a qualidade de demandada da requerida, daí porque necessária a sua conservação no polo passivo da lide diante da possibilidade, em tese, do reconhecimento da responsabilidade pelos danos ocorridos, questão que, no entanto, é atinente ao mérito da lide e será mais bem analisada a final.
Nesse sentido: Indenização securitária - Vícios construtivos de imóvel - Saneador - Preliminares bem afastadas - Legitimidade passiva da CDHU - Reconhecimento - Empresa responsável não só pelos projetos de construção das unidades habitacionais como pela fiscalização do cumprimento dos contratos - Possibilidade, em tese, de reconhecimento do direito indenizatório em face desta - Litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade responsável pela construção não evidenciado (art. 114, CPC) - Denunciação da lide à seguradora - Descabimento - Proibição expressa no artigo 101, inciso II, do CDC - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº2214839-51.2019.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente; 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Julgamento: 05/05/2020.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECISÃO QUE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, INDEFERIU A INCLUSÃO DE PAVITER PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
E DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA IMÓVEL DA CDHU MUNICIPALIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA- INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E, PORTANTO, DE FACULTATIVIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO (CPC, ART. 113, INCISO I) - CABE À ADQUIRENTE ESCOLHER CONTRA QUEM VAI DEMANDAR, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO AUTÔNOMA - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Nº 2016723-26.2024.8.26.0000 - Comarca: Santa Adélia (SP) - Relator: Theodureto Camargo Julgamento: 21/03/2024. (grifei).
Não se trata, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, nem por lei, nem pela natureza da relação jurídica (art. 114, CPC), cabendo à requerida, se entender cabível e eventualmente for condenada na demanda, manejar a competente ação de regresso contra quem entender responsável.
No mais, incabível a denunciação à lide por expressa vedação legal prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
COMPRA E VENDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
CDHU.
Pretensão da autora fundada em contrato de compra e venda, com fundamento no art. 12 do CDC.
Descabida denunciação da lide à seguradora.
Aplicação do art. 88 do CDC.
Vedada a denunciação.
Precedentes.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Agravante que é vendedora e credora fiduciária.
Município que não participou do contrato de compra e venda.
Descabida a inclusão do Município de Anhumas no polo passivo.
Precedentes.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21325312120208260000 SP 2132531-21.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de construção no(s) imóvel(is) indicado(s) na inicial; b) a responsabilidade pelos aludidos vícios; c) os reparos necessários e os efetivos custos; d) o dever da ré em indenizar os autores pelos danos decorrentes.
Defiro o requerimento de produção de prova técnica para dirimir a questão de fundo controvertida.
Para tanto, nomeio o engenheiro civil o Sr.
Adilson Renan Olivio, independentemente de compromisso.
A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica.
De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei) A perícia foi requerida pelos autores que são beneficiários da gratuidade de Justiça (fl. 234).
Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que disponibilize os recursos necessários disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária, para fins de fixação e pagamento dos honorários do perito nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ofício a especialidade: "engenharia/arquitetura" e a natureza da ação e/ou espécie da perícia "vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II Considerando o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado, a complexidade da matéria, o zelo e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESP's, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023.
O valor fixado se justifica, haja vista que se tratam de 5 (cinco) imóveis a serem periciados.
Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze dias).
Com a reserva do crédito para pagamento dos honorários periciais, e após a indicação de quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo apresentar o laudo no prazo de quarenta e cinco (45) dias, ressaltando-se que o numerário depositado implicará quitação e renúncia do direito de reclamar saldo dessa contraprestação.
Desde já, destaco que na hipótese de o beneficiário da assistência judiciária gratuita ser o vencedor da demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, 4º, do Código de Processo Civil (§ 3º, da Resolução 910/2023).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar(em) a apresentação de seus pareceres técnicos, querendo.
Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 07:36
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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