TJSP - 1001095-60.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001095-60.2025.8.26.0620 - Providência - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz Vitória Rodrigues Fernandes - - Talita Rubia Rodrigues Fernandes - - Reginaldo de Souza Fernandes -
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo de cinco dias úteis, atendendo-se as orientações do art. 450, do CPC, sob pena de preclusão da prova.
Mesmo que haja requerimento anterior a esta decisão, as partes deverão requerer novamente as provas, no prazo acima estabelecido, também sob pena de preclusão.
Caso apresentado rol com mais de 3 (três) testemunhas, a parte deverá indicar quais os fatos que serão efetivamente provados (CPC, art. 357, §6º), sob pena de rejeição da oitiva das testemunhas excedentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE ARILDO GOBBO JUNIOR (OAB 512553/SP), JOSE ARILDO GOBBO JUNIOR (OAB 512553/SP), JOSE ARILDO GOBBO JUNIOR (OAB 512553/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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