TJSP - 0038859-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038859-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1185433-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriela Barreto Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A autora inicia este incidente visando cumprimento de obrigação de fazer, consistente em restabelecer seu acesso à conta no Instagram sob nome "barreto_gabis".
Alega ter sido deferida antecipação de tutela pelo Juízo em 06/02/2024 a ré intimada em 09/02/2024 e ainda estar inerte, mesmo com confirmação em sede de sentença.
Pretende imposição de astreintes.
Como afirma a própria autora, a tutela de urgência quanto à obrigação de fazer foi deferida em fevereiro de 2024, há mais 1 ano e sete meses; a sentença, confirmando-a, é de abril daquele ano e o v.
Acórdão, que a manteve em parte, é de outubro de 2024, também há quase 1 ano.
Causa espécie que a autora tenha esperado tanto tempo para requerer o cumprimento da obrigação principal, qual seja, a de reaver acesso - supostamente perdido - a seu perfil na rede social, especialmente considerando que afirma já ter sido paga pela ré a indenização por danos morais, multas diárias e honorários advocatícios nos autos de origem.
Causa ainda mais espécie que a autora alegue não ter sido cumprida a tutela de urgência, quando, na presente data (01/09/25), este Juízo acessou a rede social em questão e encontrou, plenamente ativo, o perfil sob nome "barreto_gabis", com mesmo nome da autora (Gabriela Barreto, profissão arquitetura, de João Pessoa/PB) e com foto postada há algumas horas, sendo evidente que a ele tem acesso.
Veja-se fotografias abaixo: Tudo a indicar que a obrigação de fazer já foi cumprida há muito tempo e se está a buscar, unicamente, a aplicação de multa diária com a finalidade de conversão em perdas e danos, contando a autora com a já sabida e notória inércia e desídida da parte ré em processos como o presente.
A conduta ressoa a má-fé, típica de ações de advocacia predatória.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, em atenção à diretrizes do NUMPOEDE da E.
CGJ, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer o interesse de agir, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de responder por litigância de má-fé.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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