TJSP - 1502861-87.2025.8.26.0395
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:34
Juntada de Mandado
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502861-87.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES -
Vistos. 1.
Recebo os presentes autos, oriundos do Juízo da Vara Regional de Garantias da 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP. 2.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD c/c Art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03, na forma do artigo 69 "caput" do(a) CP.
Intime-se o denunciado para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06.
No ato da notificação, disponibilize-se a senha de acesso ao processo digital, a ser entregue ao advogado eventualmente constituído.
Esclarecimentos: O advogado regularmente constituído pode acessar os autos diretamente pelo Portal E-SAJ, nos termos do art. 1.226 das NSCGJ; A simples juntada de procuração ou petições diversas não suspende nem interrompe o prazo para defesa; Não serão admitidas testemunhas exclusivamente para atestar os antecedentes do réu (art. 400, §1º, CPP), sendo facultada a juntada de declarações escritas com essa finalidade. 3.
Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em preventiva, formulado pela autoridade policial (fls. 87/88), com a devida anuência do Ministério Público (fls. 139/140), em desfavor de LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES.
A defesa do denunciado, por sua vez, postulou pela revogação da prisão, sustentando, em síntese, a ausência de requisitos para a prisão cautelar, a desnecessidade da medida e a falta de indícios de autoria, bem como a incompetência do Juízo para a análise do pedido.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência deste Juízo para apreciar o pedido.
Conforme a disciplina legal, após o oferecimento da denúncia, cessa a competência do Juízo das Garantias, e o processo passa a tramitar perante o Juízo competente para o julgamento, a quem compete a análise de todas as questões pendentes, inclusive aquelas relativas à prisão do acusado.
Eis o teor da norma prevista no CPP: "Art. 3º-C.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento." A conversão da prisão temporária em prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
Conforme se depreende dos autos, há fortes indícios de que o acusado se dedicava a uma estrutura criminosa de grande envergadura.
A apreensão de 3.907 gramas de maconha, 1.620 gramas de cocaína, 935 gramas de crack e diversos apetrechos, como balanças de precisão, microtubos vazios, cafeína e um líquido com odor de éter, indicam a existência de um "laboratório" destinado ao refino e preparo de substâncias entorpecentes para a venda em larga escala.
A apreensão de duas munições calibre .38 e um simulacro de fuzil reforça a gravidade da conduta.
A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes demonstram a periculosidade do acusado e o risco de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade.
As alegações da defesa de que o acusado não residia mais no local, de que teria sublocado o imóvel a terceiro e de que se apresentou espontaneamente à autoridade policial não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
A versão de sublocação não foi corroborada por nenhuma prova, tratando-se de mera alegação defensiva.
Além disso, a simples apresentação espontânea não tem o condão de afastar os indícios de autoria e materialidade dos crimes, tampouco a periculosidade concreta do agente, que, conforme as provas, estava envolvido em um esquema criminoso de grande porte.
Presentes o fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade) e o periculum libertatis (perigo em deixar o acusado em liberdade), a prisão preventiva se impõe como única medida cautelar adequada.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas, bem como pelos apetrechos apreendidos, demonstra que outras medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), determino o retorno dos autos conclusos no prazo de 90 (noventa) dias, para reanálise da necessidade de manutenção da prisão.
Providencie-se a serventia: a) Evolução da classe processual para Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; b) Expedição de mandado de notificação do acusado, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa prévia. c) Em caso de ausência de manifestação no prazo legal ou manifestação do réu nesse sentido, providencie-se a nomeação de defensor dativo, com indicação preferencial via sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica nomeado; d) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando a vinda de eventuais laudos periciais faltantes. e) Expeça-se mandado de prisão, encaminho-o à unidade prisional que o denunciado se encontra recolhido.
Após, com a juntada da defesa prévia, tornem-me os autos conclusos para fins do artigo 55, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP) -
03/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:10
Evoluída a classe de 279 para 300
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:52
Bens Apreendidos
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21/08/2025 15:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Denúncia
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20/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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