TJSP - 1000462-77.2023.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000462-77.2023.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Jurema Ferraz do Carmo Calafiori - - Francisco Calafiori Netto - - Alessandra Maria Calafiori Toledo - Celso de Oliveira - Visto.
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial. Às fls. 199/221, o executado alegou que o bem penhorado na presente ação se constitui em imóvel rural no qual ele desenvolve, juntamente com sua família, sua atividade como produtor rural, aliado ao fato de que se constitui em bem de família, visto ali fixar-se sua residência/domicílio com animo definitivo, sendo impenhorável, portanto.
O exequente se manifestou, refutando referidos argumentos e alegando que a penhora deve ser mantida.
DECIDO.
Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural objeto dos autos, visto que, como salientando, referida questão já foi analisada em outra demanda que aqui tramita, promovida por outro credor em face do mesmo executado, tendo o Juízo reconhecido referida impenhorabilidade (autos 1000412-51.2023.8.26.0601).
E no presente caso, transcrevo o decisão já proferida, ipsis literis, para estes autos, por guardar estreita semelhança com o presente caso. "Visto.
Para que um imóvel seja considerado uma pequena propriedade rural, ele deve atender a critérios específicos, conforme estabelecido no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, VIII do Código de Processo Civil (CPC).
Os requisitos incluem que a propriedade seja trabalhada pela família e que a área total não ultrapasse quatro módulos fiscais do município de localização.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reconhecido que a pequena propriedade rural pode ser constituída por mais de uma matrícula, desde que os terrenos sejam contínuos e a área total não exceda os limites legais.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Condomínio.
Prestação de contas.
Cumprimento de sentença .
Alegada impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
Rejeição.
Irresignação da executada.
Cabimento . É reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
Aplicação do tema nº 961 do E.
STF, segundo o qual "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".
Os três imóveis penhorados se encontram na mesma fazenda e, juntos, possuem área inferior aos quatro módulos rurais estabelecidos para o município de Jales/SP .
Atendimento aos requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Inteligência dos Arts. 833, VII, C.C., Art. 4º, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.629/93, e Art. 5º, XXVI, da CRFB .
Existência de exploração pecuária familiar no local.
Hipótese se afastamento da exceção legal contida no inciso V, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/90 .
Irrelevância de os imóveis não serem moradia da família, tampouco desta possuir outras fontes de renda.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP .
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2147658-28.2022 .8.26.0000 Jales, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024).
Por sua vez, a proteção ao bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado como moradia.
O E.
TJSP também considera a possibilidade de um imóvel ser reconhecido como bem de família, mesmo que não seja o único de propriedade do devedor, desde que sirva de efetiva residência ao núcleo familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Anterior Acórdão que fora objeto de Recurso Especial interposto pelos executados - Provimento em parte do Recurso Especial pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - Autos encaminhados daquela E.
Corte para reapreciação por esta C.
Câmara, a fim de que se procedesse ao exame dos requisitos para caracterização de bem de família - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS em face de decisão que dentre outras deliberações não reconheceu o imóvel como bem de família - Cabimento - É impenhorável o imóvel que mesmo não sendo o único de propriedade da devedor, serve de efetiva residência ao núcleo familiar - Ainda que se comprove a existência de várias residências de titularidade do coexecutado, a constrição deve incidir sobre o de menor valor - Inteligência dos artigos 1º e 5º, parágrafo único, da Lei 8 .009/90 - PRECLUSÃO suscitada em contraminuta pela parte agravada - Descabimento - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo enquanto não consumada a arrematação do imóvel - Auto de arrematação não assinado pelo arrematante - Arrematação que só é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante - Inteligência do art. 903, do CPC- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20735996920228260000 São Caetano do Sul, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024).
No caso dos autos, o executado logrou êxito em demonstrar que se trata de único bem imóvel apesar de ser constituído por 4 matrículas distintas (fls. 399/412).
Também restou demonstrado que a propriedade é trabalhada pela família (fls. 431/462) e que a área total não ultrapassa quatro módulos fiscais do município.
O fato do executado ter contra si diversos feitos executivos em andamento ou declarar endereço em outros logradouros não comprovam, de per si, que possui outras propriedades, devendo a parte exequente se valer de pesquisa de bens (incluindo imóveis) para comprovação.
Deste modo, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel "Sítio São Luiz", situado no bairro Monjolinho, na cidade de Monte Sião, MG (fls. 294, 303 e 309), razão pela qual ACOLHO o pedido de fls. 375/396.
Servirá a presente decisão como termo de levantamento/cancelamento de penhora Intime-se.
Reforçam o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em questão, nestes autos que ora aprecia-se, o fato de que o executado trouxe provas documentais robustas do quanto alegou, notadamente: (1) declarações de terceiros, (vizinhos e médico veterinário) que atestaram que referido imóvel lhe serve para suas atividades rurais, bem como se constitui em sua moradia (fls. 276/280); (2) cópia do auto de constatação, lavrado por oficial de justiça, em outra demanda que aqui tramitou, do qual se extrai que o sr.
Meirinho bem constatou que o executado realmente reside no referido imóvel e dele retira seu sustento decorrente de atividade rural por ele desenvolvida; (3) que o imóvel penhorado é menor do que 04 módulos rurais, requisito este exigido para se reconhecer como sendo bem equivalente à "pequena propriedade rural", com base no módulo rural do Município de Monte Sião/MG, local em que o imóvel se situa. (4) que o executado exerce atividades rurais em referido imóvel, muito antes, aliás, da propositura da referida demanda, tal como se extrai do documento de fls. 232/238 e 246/249; (5) a existência de fotos das atividades rurais desempenhadas pelo executado, bem com da existência de plantações e gados em referido local (fls. 281/288).
No caso, todo o conjunto probatório trazido ao feito é suficiente para se acolher o quanto se pretende, na medida em que, à despeito das alegações da parte exequente, não trouxe este prova suficiente e capaz de infirmar aquelas produzidas pelo devedor, bem como as conclusões deste Juízo.
Logo, por tal motivo, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n° 15.221, junto ao CRI de Monte Sião/MG.
Servirá a presente decisão como ofício/termo de levantamento/cancelamento da penhora junto ao CRI local, providenciando-se o necessário junto à base de dados do sistema ARISP, caso tenha sido averbada referida penhora na matrícula.
Outrossim, desde já, este Juízo mantém referida decisão tal como proferida.
Se interposto recurso, aguarde-se seu julgamento por 90 dias, sucessivamente, até apreciação em definitivo dele, com trânsito em julgado.
Por fim requeira a parte exequente o que de direito, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), ROSIANE DOMINGUES DE FARIA (OAB 247869/SP), CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP), MARCELO ROSTIROLLA GUINATO (OAB 354902/SP), MARCELO ROSTIROLLA GUINATO (OAB 354902/SP), MARCELO ROSTIROLLA GUINATO (OAB 354902/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 22:44
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Carta.
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06/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:50
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 16:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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