TJSP - 1502041-18.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502041-18.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Restaurante Santa Julia Ltda Epp - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi POSITIVA INTEGRAL.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO:
VISTOS. 1.
CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros, honorários advocatícios - ora fixados em 10% (dez por cento) -, custas e despesas processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação.
Se negativa a citação, dê-se vista dos autos à Fazenda.
Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente. 2.
Se se tratar de pessoa jurídica de direito público, CITE-SE na forma do art. 910 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse caso, se, efetivada a citação, não houver embargos, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). 3.
Intime-se.Nº Protocolo: WEFM.22.40039170-0 Tipo da Petição: Embargos Infringentes na Execução Fiscal Data: 30/09/2022 15:14
Vistos.
Os embargos demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução.
Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80.
A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1- peticionamento eletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1).
Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 915, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça: A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Art. 16, da Lei 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos).
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução e determino manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int.Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoRelação: 0004/2025 Teor do ato:
Vistos.
Os embargos demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução.
Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80.
A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1- peticionamento eletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1).
Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 915, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça: A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Art. 16, da Lei 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos).
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução e determino manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int.
Advogados(s): Andreia Cristina Rodrigues dos Santos Silva (OAB 210701/SP)Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119Nº Protocolo: WEFM.25.70006374-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 10/01/2025 15:30
Vistos.
Considerando que dinheiro precede todos os bens e é o primeiro item do rol do Art. 11, da Lei 6.830/80, se em termos,comande-se o bloqueio através do SISBAJUD.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int., 31/01/2022 09:27:45, 01/02/2022 18:23:36, 30/09/2022 15:25:50, 17/12/2024 15:41:40, 07/01/2025 14:30:22, 07/01/2025 14:30:42, 08/01/2025 00:09:07, 08/01/2025 22:03:30, 10/01/2025 15:35:32, 14/08/2025 13:09:25, 14/08/2025 14:07:45, 03/09/2025 11:46:21, 03/09/2025 11:46:22, Conclusos para Decisão, Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR, Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados, Conclusos para Decisão, Outras Decisões, Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida, Remessa, Certidão de Publicação Expedida, Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado, Conclusos para Decisão, Bloqueio/penhora on line, Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado, Documento. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio integral.
Oportunamente, após o decurso do prazo para oferecimento de embargos ou após o desfecho de eventuais embargos, o valor será levantado para o Município, ocasião em que terá vista, poderá imputar o valor levantado na dívida e formalizar as providências decorrentes. 3) TRANSFERÊNCIA E DESBLOQUEIO DE EXCEDENTES: Foi protocolada a transferência e o desbloqueio de eventuais excedentes. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como o prazo de 30 dias para opor embargos, contados da intimação (art. 16, da Lei 6.830/80).
NADA MAIS. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
01/02/2022 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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