TJSP - 1500319-68.2024.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500319-68.2024.8.26.0157 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Jose Wandson Campos da Silva - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais e outros - Vistos, I - RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes indícios de autoria e materialidade do delito, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal.
II - CITE(M)-SE O(S) DENUNCIADO(S) PARA RESPONDER(EM) À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas [máximo de 8].
Caso as testemunhas sejam referenciais [relativas aos antecedentes e conduta social do acusado], autorizo juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da defesa.
Faça constar o teor do caput do Art. 396-A e do seu §2º, do Código de Processo Penal.
O Oficial de Justiça deverá certificar no mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB.
Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condições financeiras para constituir defensor.
Não tendo condições financeiras, deverá o oficial de justiça indagá-lo sobre testemunhas que pretende arrolar, apresentando qualificação completa [nome, endereço e eventual contato telefônico].
De todo modo, fica nomeada a Defensoria Pública para apresentar resposta, na forma do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, caso não seja voluntariamente apresentada pelo réu, por defensor constituído, no prazo referido.
III - SOLICITE-SE folha de antecedentes (FA) do denunciado, bem como certidões do que nela constar.
IV - COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado seus dados qualificativos.
Sem prejuízo, verificada a pendência de execução penal, comunique se o juízo da execução, na forma do art. 20 da Resolução n. 113/2010 do CNJ.
V -DEFIRO a(s) diligência(s) requerida(s) pela acusação.
Fixo o prazo de 03 (três) dias para o cumprimento.
Oficie-se ou intime-se, certificando-se.
VI FICA AUTORIZADA designação de audiência de instrução pela Secretaria, conforme pauta disponível, com o fim de otimizar os expedientes de intimação, sem prejuízo de eventual absolvição sumária por oportunidade do exame do art. 397 do Código de Processo Penal.
VII - PRISÃO PREVENTIVA: DEFERIMENTO.
Trata-se de requerimento de prisão preventiva de JOSÉ WANDSON CAMPOS DA SILVA, já qualificado, pelo representante do Ministério Público, fundado na ocorrência de, em tese, a prática de28 furtos qualificadoscontra a mesma vítima, conforme se extrai dos autos, figurando como vítima a empresa USIMINAS, amparado nos boletins de ocorrência de nº BZ1334-1/2024 [fls. 159/161], PQ1631-2/2023 [fls. 03/04], LJ1800-2/2023[fls. 21/22], FP1819-1/2023 [fls. 08/09], KN8536-2/2022 [fls. 06/08], IO4998-1/2023 [fls. 15/16], JL7432-1/2023 [fls. 17/18], LB8123-1/2023 [fls. 19/20], LZ6813-1/2023 [23/24], MI8939-1/2023 [fls. 25/26], NR8376-2/2023 [fls. 27/28], NR8524-2/2023 [fls. 29/30], GG6277-2/2023 [fls. 11/12], EQ4099-2/2024 [fls. 166/167], EV4098-2/2024 [fls. 162/163], EY7631-1/2024 [fls. 157/158], EJ8547-1/2024 [fls. 168/169], FE5629-1/2024 [fls. 151/152], CS6048-1/2024 [fls. 173/174], GP4140-1/2024 [fls. 149/150], CN9121-3/2024 [fls. 164/165], EI2239-1/2024 [fls. 33/24], FW2316-1/2024 [fls. 153/154], BS2356-1/2024 [fls. 147/148], GO3121-1/2024 [fls. 145/146], HU3191-1/2023 [fls. 13/14], GC3772-1/2024 [fls. 155/156] e GQ3853-1/2023 [FLS. 175/176], depoimentos do representante da vítima [fls. 70 e 129], depoimento das testemunhas [fls. 69 e 128] e demais elementos de informação.
Dos pressupostos legais [fumus comissi delicti].
A materialidade do delito imputado se consubstancia nos Boletins de Ocorrência [fls. 03/34 e fls. 145/176], depoimentos [fls. 69 e 128] e declarações do representante da vítima [fls. 70 e 129] Por seu turno, há indícios suficientes de autoria, conforme auto de reconhecimento fotográfico [fls. 35/36] Nesse contexto, presente se afigura o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade do delito com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Hipóteses legal e fática de cabimento [periculum libertatis].
O crime noticiado capitula-se, em tese, à figura prevista no tipo legal descrito , no artigo 155, § 4º, inciso IV, por 19 [dezenove] vezes, sendo um deles (cometido em 12 de dezembro de 2022) em concurso material com os outros 18 delitos (cometidos a partir de abril de 2023), estes na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e como incurso, por 09 vezes, no artigo 155, caput, na forma do artigo 71 do Estatuto Repressivo , cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva (CPP, art. 313, I), estando igualmente presente a hipótese fática de cabimento (periculum libertatis), consistente na garantia da ordem pública [periculosidade concreta do agente e do fato].
A garantia da ordem pública justifica a excepcionalidade da prisão preventiva quando, sob o crivo da probabilidade, apontarem elementos objetivos a possibilidade da reiteração da prática criminosa pelo acusado se solto, o que se verifica na hipótese, considerando-se a reiteração criminosa 28 [vinte e oito] furtos em sequência contra a mesma vítima revelaconduta delituosa habitual, demonstrandopericulosidade concretado agente edesprezo pelas normas legais, o que justifica a prisão como forma degarantia da ordem pública, tudo a tornar necessária a tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ademais, é certo que, em liberdade, o indiciado poderá influir no ânimo das testemunhas do crime, conforme consta em Termo de Declarações [fls. 70] "o investigado diversas vezes já ameaçou os vigilantes quando já esta no matagal", em evidente prejuízo à regular instrução processual.
Frise-se, outrossim, que não há prova de ocupação lícita, nem tampouco de vínculo com o distrito da culpa, sendo forçoso concluir-se, que, se livre, poderá se evadir, furtando-se à aplicação da Lei Penal.
A propósito, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, A garantia da ordem pública se especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal (HC n. 95118).
Ainda: HC n. 94.999, HC n. 94.828 e HC n. 93.913.
Da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.
A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal.
Destarte, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer sua inclinação à reiteração criminosa, em detrimento da ordem pública (CPP, art. 312), sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie (CPP, art. 313, I), por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa (CPP, art. 282, §6º).
Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por exemplo) não afasta, por si só, a possibilidade jurídica da prisão provisória, fundada em requisitos específicos, presentes no caso.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DEJOSÉ WANDSON CAMPOS DA SILVA, CPF *97.***.*75-45, atualmente preso no CPP de São Vicente [fls. 209], porque presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis (CPP, art. 312), além da concorrência das hipóteses legal (CPP, art. 313, I) e fática de cabimento, esta consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
Expeça-se o necessárioMANDADO DE PRISÃO.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CHIES MARTINS (OAB 384563/SP), FERNANDA RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES (OAB 504980/SP) -
04/09/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:24
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:48
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
19/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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