TJSP - 1001412-68.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001412-68.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Montanher - Teor do ato:
Vistos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (agência de Santa Adélia), solicitando as providências no sentido de encaminhar para este juízo o(s) extrato(s) da conta corrente do autor supracitado, sob nº 0000203026, agência 1710, referente ao mês de março de 2017.
Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento do(s) ofício(s), devendo ser encaminhado ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Com a juntada aos autos do(s) extrato(s) bancário(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Fls. 296/304: Indefiro a realização da prova pericial, uma vez que as provas documentais existentes nos autos, mostram-se suficientes para o deslinde da demanda.
Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento, considerando que o juiz, destinatário das provas, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade e relevância de cada prova solicitada, portanto, eventual indeferimento de provas consideradas irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, não sendo caso de perícia (ausência do contrato) ou mesmo prova oral, diante dos demais elementos de provas dos autos, como inclusive já afirmado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Discute-se um contrato de empréstimo consignado.
Ação julgada improcedente, sub fundamento de que restou demonstrada a validade da contratação.
Recorre a autora, alegando cerceamento de defesa e a falta de validade da contratação.
Pugna para que a multa por litigância de má-fé imposta seja afastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) identificar se houve cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa; (ii) determinar se restou comprovada a validade da contratação; e (ii) determinar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desnecessidade de prova pericial.
Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências protelatórias.
Magistrado a quo que oportunizou a especificação de provas, consequentemente, inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa. (ii) A parte ré apresentou documentos comprovando a contratação, incluindo cédula de crédito bancária, selfie e documento pessoal da autora, bem como a transferência do crédito mutuado para a conta da autora. (iii) A selfie é considerada assinatura válida, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. (iv) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado.
Delonga no ajuizamento da ação.
Prova da existência do contrato e depósito do valor em favor da autora.
Prova pericial que, ainda que produzida, poderia ser afastada pelo julgador diante dos demais elementos dos autos, conforme prevê o art. 479, do CPC/2015.
Comportamento contraditório da parte autora.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Fraude de terceiro não evidenciada.
Legalidade da operação bancária de contratação de cartão de crédito consignado. (v) A contratação é legítima e o contrato é válido, não havendo base para indenização por danos materiais ou morais. (vi) Multa por litigância de má-fé mantida.
Alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007334-52.2024.8.26.0576; Relator(a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025. (grifei).
Fls. 305/311: Nos termos do disposto no artigo 437, §1º, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Fl. 312: Entendo desnecessário o depoimento pessoal do autor, porquanto nada acrescentaria ao acervo probatório, pois ela se limitaria a reiterar as alegações de fato já deduzidas nos autos, de forma que indefiro o pedido.
Portanto, decorridos os prazos acima assinados, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Por questão de economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão, assinada eletronicamente, força de OFÍCIO, ficando a cargo do réu o encaminhamento ao destinatário.
Int. - ADV: FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001412-68.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Montanher -
Vistos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (agência de Santa Adélia), solicitando as providências no sentido de encaminhar para este juízo o(s) extrato(s) da conta corrente do autor supracitado, sob nº 0000203026, agência 1710, referente ao mês de março de 2017.
Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento do(s) ofício(s), devendo ser encaminhado ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Com a juntada aos autos do(s) extrato(s) bancário(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Fls. 296/304: Indefiro a realização da prova pericial, uma vez que as provas documentais existentes nos autos, mostram-se suficientes para o deslinde da demanda.
Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento, considerando que o juiz, destinatário das provas, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade e relevância de cada prova solicitada, portanto, eventual indeferimento de provas consideradas irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, não sendo caso de perícia (ausência do contrato) ou mesmo prova oral, diante dos demais elementos de provas dos autos, como inclusive já afirmado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Discute-se um contrato de empréstimo consignado.
Ação julgada improcedente, sub fundamento de que restou demonstrada a validade da contratação.
Recorre a autora, alegando cerceamento de defesa e a falta de validade da contratação.
Pugna para que a multa por litigância de má-fé imposta seja afastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) identificar se houve cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa; (ii) determinar se restou comprovada a validade da contratação; e (ii) determinar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desnecessidade de prova pericial.
Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências protelatórias.
Magistrado a quo que oportunizou a especificação de provas, consequentemente, inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa. (ii) A parte ré apresentou documentos comprovando a contratação, incluindo cédula de crédito bancária, selfie e documento pessoal da autora, bem como a transferência do crédito mutuado para a conta da autora. (iii) A selfie é considerada assinatura válida, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. (iv) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado.
Delonga no ajuizamento da ação.
Prova da existência do contrato e depósito do valor em favor da autora.
Prova pericial que, ainda que produzida, poderia ser afastada pelo julgador diante dos demais elementos dos autos, conforme prevê o art. 479, do CPC/2015.
Comportamento contraditório da parte autora.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Fraude de terceiro não evidenciada.
Legalidade da operação bancária de contratação de cartão de crédito consignado. (v) A contratação é legítima e o contrato é válido, não havendo base para indenização por danos materiais ou morais. (vi) Multa por litigância de má-fé mantida.
Alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007334-52.2024.8.26.0576; Relator(a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025. (grifei).
Fls. 305/311: Nos termos do disposto no artigo 437, §1º, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Fl. 312: Entendo desnecessário o depoimento pessoal do autor, porquanto nada acrescentaria ao acervo probatório, pois ela se limitaria a reiterar as alegações de fato já deduzidas nos autos, de forma que indefiro o pedido.
Portanto, decorridos os prazos acima assinados, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Por questão de economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão, assinada eletronicamente, força de OFÍCIO, ficando a cargo do réu o encaminhamento ao destinatário.
Int. - ADV: FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/10/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 06:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
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27/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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