TJSP - 0000495-10.2019.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000495-10.2019.8.26.0477 (processo principal 1000328-10.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio José Pimentel dos Santos - - Magaly Santos de Castro - Erika Regina Batista Alves - - Josefina Costa Barreiro Alves e outro -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte executada JOSEFINA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos últimos 02 (dois) extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento ou equivalente (fls. 166/175 - extrato até 2019); b) cópia das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda completas ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, da inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; e, considerando o objeto da ação, com a contratação de advogado particular, c) apresentar cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (vide fls.124/126 - e fls. 176/176, com indicios de outras contas ativas).
Tratando-se de "autônomo", empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título.
Os documentos deverão ser protocolados na modalidade "sigilosos", para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. 2.
Fls. 154/162: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada JOSEFINA alegando, em síntese, que se trata de quantias oriundas de pensão previdenciária, portanto contam com a proteção da impenhorabilidade.
Manifestação da exequente às fls. 183/184.
DECIDO.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução.
Decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da Executada, alegando impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos também se aplica em conta corrente.
Valores depositados em conta corrente.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Valor impenhorável.
Verba de caráter alimentar.
Incidência do artigo 833, IV, do CPC.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261859-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020, destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019, destaquei) Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros de JOSEFINA DA COSTA BARREIROS ALVES, cessando eventual ordem pendente ("teimosinha") com relação a esta parte executada, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Independente do prazo para oferecimento de recurso desta decisão, providencie a zelosa serventia o necessário, imediatamente. 3.
Não obstante seja possível oarresto cautelarnos termos do artigo 854 do CPC, a conversão do bloqueio em penhora exige aintimação do executado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Com relação aos valores de ERIKA e MARCELO,determino que se aguarde a regular intimação do executado.
Assim, nos termos da decisão de fl. 119, item 3, intimem-se os executados ERIKA e MARCELO, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos (vide decisão de fl. 62), após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Providencie o exequente.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), ANDERSON GOMES CARDOSO (OAB 398125/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 19:01
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 06:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/06/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 12:16
Decisão
-
14/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 17:56
Decisão
-
19/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 15:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/03/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 13:54
Decisão
-
01/03/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 21:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/07/2020 20:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 16:24
Decisão
-
04/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 09:38
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 13:44
Decisão
-
06/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 23:57
Suspensão do Prazo
-
10/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2019 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2019 11:23
Decisão
-
18/12/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2019 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2019 13:45
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 13:44
Expedição de Carta.
-
24/10/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2019 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2019 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2019 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2019 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2019 10:56
Expedição de Carta.
-
19/09/2019 10:56
Expedição de Carta.
-
19/09/2019 10:56
Expedição de Carta.
-
03/09/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 09:46
Decisão
-
30/08/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 12:21
Decisão
-
26/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2019 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2019 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2019 10:14
Expedição de Carta.
-
04/07/2019 10:14
Expedição de Carta.
-
18/06/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2019 13:58
Decisão
-
14/06/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2019 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2019 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2019 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 13:12
Expedição de Carta.
-
15/03/2019 13:12
Expedição de Carta.
-
15/03/2019 13:12
Expedição de Carta.
-
15/03/2019 13:11
Decisão
-
15/03/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2019 02:30
Suspensão do Prazo
-
27/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 12:44
Decisão
-
14/02/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 12:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013729-64.2023.8.26.0004
Martese Alto da Lapa
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Advogado: Fabio Alexandre Sanches de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:07
Processo nº 0001110-78.2025.8.26.0189
Aparecida Fazan Evaristo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:17
Processo nº 1013691-29.2015.8.26.0361
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2015 11:59
Processo nº 0003578-11.2012.8.26.0564
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Romilda Januario Martinez Alves
Advogado: Vitor Rolf Laube
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2014 10:44
Processo nº 0011736-75.2024.8.26.0001
Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio...
Marco Antonio Roverelli
Advogado: Gustavo Capela Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2020 16:48