TJSP - 1012381-60.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012381-60.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda - Guilherme de Lima Feitosa - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Guilherme de Lima Feitosa; Valor atualizado: R$ 21.297,48 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e a parte executada estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Se positiva a pesquisa e a parte executada não estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, recolha o exequente a despesa postal para a intimação acerca penhora, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Caso o bloqueio seja frutífero e a parte executada não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Int. - ADV: ESTERLITA PONTES DOS SANTOS (OAB 493802/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:37
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:37
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:37
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:37
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:10
Bloqueio/penhora on line
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29/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:06
Autos no Prazo
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25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:53
Autos no Prazo
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23/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:34
Bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:12
Juntada de Ofício
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20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 11:19
Expedição de Carta.
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26/07/2023 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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23/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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