TJSP - 1002226-63.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
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14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 23:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lara Moreira (OAB 454224/SP) Processo 1002226-63.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tainã Cristina dos Santos -
Vistos. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de Tutela de Urgência.
Relata a autora que a dívida exigida pela ré encontra-se quitada.
Requer concessão de tutela para suspensão da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
No mérito requer a confirmação da tutela, com a exclusão da restrição, além da declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos (fls. 07/18). É o relatório.
Fundamento e decido.
Respeitadas as posições em sentido contrário, entendo que não basta a existência de discussão judicial a respeito do débito para excluir, ou restringir a publicidade do nome do devedor, dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que foram criados para assegurar a higidez dos trâmites comerciais, sob pena de inviabilizar estes bancos de dados.
Ademais não é possível aferir se os pagamento juntados pela autora referem-se ao débito exigido.
Não houve também demonstração da inscrição nos órgãos de restrição de crédito.
Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Para realização de conciliação prévia, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 03 de outubro de 2023, às 11 horas e 15 minutos.
A audiência será realizada pelo CEJUSC.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo telefone (14) 3641-3810 (wattsapp).
A parte autora e seu procurador ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao advogado, em cumprimento ao mandato outorgado, providenciar a comunicação da designação da audiência à parte autora, independente de intimação pelo Juízo.
No prazo de 03 dias, deverão as partes fornecer seu endereço eletrônico e de seu procurador para encaminhamento do link de acesso à reunião.
Saliento que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020.
Cite-se e intime-se o polo réu, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.
Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC de Barra Bonita/SP, arbitro os honorários do conciliador/mediador no valor de 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), observada eventual gratuidade deferida.
A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 00:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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