TJSP - 1042349-64.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042349-64.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafaela Gizele Vinha -
Vistos.
Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:21
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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