TJSP - 1004595-94.2023.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:53
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2025 16:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/03/2025 16:26
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 11:06
Documento Juntado
-
18/03/2025 11:06
Documento Juntado
-
18/03/2025 11:06
Documento Juntado
-
18/03/2025 08:03
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 12:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 12:17
Documento Juntado
-
14/03/2025 12:11
Documento Juntado
-
12/03/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 12:37
Petição Juntada
-
07/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:26
Documento Juntado
-
06/03/2025 16:26
Documento Juntado
-
06/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:47
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
27/02/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:15
Documento Juntado
-
26/02/2025 15:15
Documento Juntado
-
26/02/2025 15:15
Documento Juntado
-
21/02/2025 19:41
Petição Juntada
-
13/02/2025 16:14
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:27
Petição Juntada
-
25/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 10:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/01/2025 10:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/01/2025 17:35
Petição Juntada
-
16/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
15/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 06:05
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
18/12/2024 06:14
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
18/12/2024 06:14
AR Positivo Juntado
-
17/12/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
13/12/2024 09:19
Petição Juntada
-
06/12/2024 06:10
Certidão Juntada
-
06/12/2024 06:09
Certidão Juntada
-
06/12/2024 06:09
Certidão Juntada
-
06/12/2024 06:08
Certidão Juntada
-
06/12/2024 06:08
Certidão Juntada
-
06/12/2024 06:08
Certidão Juntada
-
06/12/2024 06:08
Certidão Juntada
-
06/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 15:43
Carta Expedida
-
05/12/2024 15:43
Carta Expedida
-
05/12/2024 15:43
Carta Expedida
-
05/12/2024 15:42
Carta Expedida
-
05/12/2024 15:41
Carta Expedida
-
05/12/2024 15:41
Carta Expedida
-
05/12/2024 15:39
Carta Expedida
-
05/12/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 10:13
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 20:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 10:09
Documento Juntado
-
22/10/2024 20:18
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:58
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 17:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/08/2024 09:06
Certidão Juntada
-
01/08/2024 20:02
Carta de Intimação Expedida
-
07/06/2024 15:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2024 09:55
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/03/2024 03:04
Certidão Juntada
-
26/03/2024 07:40
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2024 18:10
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 06:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
18/03/2024 16:20
Petição Juntada
-
11/03/2024 08:03
Certidão Juntada
-
09/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
08/03/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 12:39
Documento Juntado
-
05/02/2024 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2023 16:11
Petição Juntada
-
22/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 16:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
04/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:16
Carta Expedida
-
03/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
26/09/2023 16:04
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:38
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
25/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP) Processo 1004595-94.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jbs S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/07/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho 1004595-94.2023.8.26.0268, à 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - JBS, CNPJ 02.***.***/0236-15, e parte ré/executado - ANA PAULA SOARES FERREIRA, CPF *32.***.*44-12, cujo valor da causa é: R$ 39.852,36(TRINTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 07:35
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 22:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:22
Emenda à Inicial Juntada
-
31/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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