TJSP - 1035250-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035250-27.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Penato Industria e Terceirização de Equipamentos Esportivos Ltda - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. (1) De plano fica INDEFERIDA a Justiça Gratuita à parte AUTORA.
Trata-se de empresa de responsabilidade limitada que move os embargos e junta absolutamente nada para justificar seu pleito, abstrato e sem amparo em demonstração concreta de necessidade. (2) A petição inicial é genérica em demasia, pelo que inepta.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão do IRDR2121567-08.2016.8.26.0000, em decisão cujas razões são vinculantes ao Juízo (art. 927 do CPC) já decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR- Ação de prestação de contas ajuizada por correntista de instituição financeira.
Pedido genérico.
Tese firmada - Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica.
Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
Aplicação do caso concreto: Recurso do banco provido para julgar extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e VI, do CPC, invertido o ônus da sucumbência A decisão é um reforço valiosíssimo do CPC que já determina: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [...]. É obrigatória a indicação pontual dos contratos e cláusulas que se impugna, sob pena de não conhecimento da matéria.
Em caso de questionamento de juros, deverão ser apontados juros contratados, cobrados e que se deseja sejam cobrados em planilha de débito atualizada e discriminada.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3oNa hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. ** Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3oQuando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) E é ônus da parte autora a juntada dos contratos questionados, quando há alegação de encadeamento, bem como de documentos que corroborem as alegações dos embargos.
Fica indeferido, de plano, qualquer pedido de exibição judicial, já que, por decisão vinculante do STJ, a medida depende, para deferimento, de requerimento administrativo prévio E recolhimento do custo do serviço correspondente à obtenção das cópias (ambos requisitos não preenchidos).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) CPC - Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por todo o exposto, a inicial deve ser emendada para: 1 - indicação pontual, clara e objetiva de quais cláusulas contratuais são impugnadas; 2 em caso de impugnação de juros é obrigatória a apresentação de taxa que ser aplicar no lugar daquela contratada, com demonstrativo de débito; 3 em caso de alegação de cumulação de contratos, a parte autora deve juntar todos aqueles que são impugnados como parte integrante do débito, ônus exclusivo seu conforme fundamentação acima, e com demonstração de integração à dívida e apontamento pontual, claro e objetivo de quais cláusulas contratuais são impugnadas; 4 juntada de planilha de débito, objetiva e clara, já com avaliação de todos os contratos questionados, e com declaração do valor incontroverso da dívida; Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MAILA NILCE BARBOSA NAVES (OAB 328233/SP), GABRIELLI FERNANDES CONRADO (OAB 459190/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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