TJSP - 0009812-72.2021.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009812-72.2021.8.26.0053 (processo principal 0118658-77.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Maria Paulina Lima Sampaio - Ronald Pereira Sampaio -
Vistos.
Fls. 49/64 e 73/77: Trata-se de pedido de habilitação formulado por Ronald Pereira Sampaio que se qualificam como herdeiros da credora falecida, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O requerente demonstra satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro da falecida credora, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório.
Assim, manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro juntado aos autos.
Prazo: 5 dias.
O silêncio será considerado como anuência.
Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito.
Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Decorrido o prazo, sem impugnação, e tendo em vista que a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades, defiro a habilitação pretendida, devendo o requerente assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais.
Esclareço, contudo, que para eventual levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou documento equivalente que comprove a fração ideal pertencente a cada herdeiro.
Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do requerente RONALD PEREIRA SAMPAIO como sucessor da falecida MARIA PAULINA LIMA SAMPAIO nos presentes autos.
Proceda a serventia às anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP) -
03/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:50
Incidente Processual Instaurado
-
23/05/2024 16:42
Incidente Processual Instaurado
-
13/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:32
Ato ordinatório
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08/08/2023 09:07
Recebidos os autos da Contadoria
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08/08/2023 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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26/02/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2022 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
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26/01/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2021 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2021 18:37
Proferido Despacho
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17/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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27/05/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2021 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 20:32
Decisão
-
14/04/2021 07:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2007
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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