TJSP - 1008142-69.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008142-69.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1005979-19.2025.8.26.0011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil - - Alice Aparecida dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Industria Exodus Institucional -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos sob a alegação quitação da dívida exequenda por meio do pagamento de duplicatas entregues em garantia à instituição financeira embargada, sustentando que tais valores foram recebidos diretamente pelos sacados e apropriados pela credora.
A embargada, por sua vez, impugna a alegação de quitação, afirmando que os pagamentos efetuados pelos sacados referem-se a outros contratos de cessão de crédito distintos (nº 1166051, 1285875, 1289939 e 1227835), não relacionados com o contrato exequendo.
Alega que a dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário não foi extinta, havendo saldo pendente.
Juntou relação de títulos e documentação pertinente para demonstrar a apropriação dos valores.
Os embargantes, em réplica, reiteraram a imputação dos pagamentos à dívida executada e apresentaram novos documentos.
As partes manifestaram-se quanto à especificação de provas (fls. 400/403 e 659), tendo a embargante defendido a necessidade de produção de prova pericial contábil. É o breve relatório.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos por trazer alegação de cunho meritório.
Tampouco deve ser acolhida a preliminar de inexistência de título, uma vez que a lei sobre cédula de crédito dispensa a assinatura de duas testemunhas (art. 28 da Lei 10.931/2004).
Superadas as preliminares, inexistindo nulidade a ser sanada e estando as partes bem representadas, passo a sanear o feito.
Verifico que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, uma vez que as alegações versam sobre questões eminentemente fáticas e contábeis, como a efetiva quitação da dívida, a destinação dos pagamentos efetuados, a existência de aditivos e renegociações e a compensação entre diferentes operações mantidas pelas partes.
Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) verificar se os títulos entregues em garantia foram efetivamente pagos pelos sacados e se os valores foram recebidos pela instituição financeira; (b) verificar se os valores recebidos foram vinculados à quitação do contrato exequendo ou a outras operações distintas; (c) verificar, em caso positivo, o valor efetivamente quitado e o eventual saldo devedor remanescente da operação exequenda.
DEFIRO a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, nomeando como perito o Sr.
Maurício Galvão de Andrade, [email protected], que deverá ser intimado a estimar seus honorários, a cargo da parte embargante que requereu a prova pericial.
Desde já, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,no prazo comum de 15 dias,nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB 385540/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB 385540/SP) -
28/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:24
Apensado ao processo
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20/05/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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