TJSP - 1005357-71.2024.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005357-71.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Rodrigues dos Anjos - Bruno Verdini -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 309/310 por BRUNO VERDINI em face da sentença de fls. 292/298.
Alegando que a sentença foi omissa, devendo consignar a possibilidade da decisão judicial suprimir eventual resistência da autora-reconvinda em adimplir a obrigação de fazer a ela prescrita, não obstante a multa diária imposta.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.
A embargada se manifestou às fls. 315/316 impugnando os embargos apresentados e pleiteando pela sua improcedência. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Saliento que inexiste a omissão indicada, posto que a sentença proferida expressamente estipulou a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial pela autora-reconvinda, sendo por ora a medida coercitiva suficiente a ser aplicada.
Sem prejuízo, na hipótese de descumprimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, outras medidas coercitivas poderão ser tomadas, inclusive a majoração da multa já prevista, em atenção ao disposto no art. 139, inciso IV, do CPC.
Assim, tendo em vista que o embargante pretende a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, deve exercer o seu inconformismo através do recurso cabível.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargosdedeclaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada.
Caráter infringente.
Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a omissão apontada, mantenho inalterada a sentença de fls. 292/298.
No mais, considerando o recurso de apelação apresentado pela parte autora-reconvinda às fls. 302/306 e as contrarrazões ofertadas pelo requerido às fls. 317/321, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Jaú, 29 de agosto de 2025.
Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), CELSO LUIZ DE ABREU (OAB 78454/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP) -
29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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24/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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21/09/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 07:23
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 05:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:59
Expedição de Carta.
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10/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2024 21:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 10:49
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/05/2024 20:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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