TJSP - 1015951-25.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015951-25.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Neide Ferreira da Silva - - Neuma Ferreira da Silva -
Vistos. 1) À vista da documentação apresentada, defiro a gratuidade processual às autoras Neide e Neuma. 2) O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
As autoras relatam que o início das construções teriam ocorrido há quase 20 anos, com acesso pelo uso de portão comum (f. 05).
A parte autora não age com presteza ao atendimento da própria situação urgente que alega estar passando.
Não há, portanto, como justificar a própria urgência do caso.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02/10/2025 às 10:00h.
O ato será realizado de forma virtual (§ 7º do mencionado artigo).
Atentem os participantes da audiência para as ORIENTAÇÕES GERAIS anexas à presente decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta postal, uma vez ausente justificativa para a citação por mandado (art. 247, inc.
V, do Código de Processo Civil), para que compareça(m) à audiência virtual, mediante fornecimento de endereço eletrônico (e-mail), caso ainda não informado nos autos, e acesso no dia e horário designados, sendo que o prazo de 15 dias para defesa contar-se-á da audiência designada (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil), devendo constar do ato de citação a advertência de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8o, do Código de Processo Civil).
Igual penalidade será aplicável ao(s) autor(es) caso ausente(s), pessoalmente ou por representante ou advogado com poderes para transigir, sem justificativa ao ato.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido código. 4) Por ocasião da citação, o réu também deverá ser intimado para que informe à presente vara judicial, via endereço eletrônico ([email protected]), seu e-mail pessoal para participação na audiência virtual, com até 02 dias de antecedência à audiência, ficando orientado que receberá, após a informação, convite eletrônico para tanto. 5) Para que o advogado da parte requerida seja convidado a participar da audiência, este deverá peticionar nos autos e informar seu e-mail pessoal para envio do convite de participação na teleaudiência, em até 02 dias antes da solenidade. 6) A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica anexa (DJE 23.02.2024, p. 32), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento.
Valor da Causa Valor da Remuneração (hora) Até R$65.685,00 R$ 78,82 R$65.685,01 a R$131.368,00 R$ 105,10 R$131.368,01 a R$328.422,00 R$ 157,64 R$328.422,01 a R$656.843,00 R$ 289,01 R$656.843,01 a R$1.313.685,00 R$ 433,51 R$1.313.685,01 a R$2.627.371,00 R$ 578,03 R$2.627.371,01 a R$13.136.858,00 R$ 722,54 Acima de R$13.136.858,01 R$ 919,57 Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência e o pagamento demonstrado nos autos no prazo de 05 dias (arts. 2º e 3º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023).
Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução). 7) Eventual proposta de acordo que não for aceita pela parte contrária não deverá ser transcrita no termo de audiência, em razão do princípio da confidencialidade que rege a fase de conciliação no processo civil.
Nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, a confidencialidade abrange todas as informações produzidas no curso do procedimento.
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), ao tratar especificamente do tema, reforça tal dever, estendendo-o inclusive às propostas formuladas por uma parte à outra na busca de solução consensual para o conflito (art. 30, § 1º, inc.
I).
O objetivo da norma é preservar a confiança no processo autocompositivo e evitar que condutas adotadas no curso da audiência sejam posteriormente interpretadas de forma prejudicial no campo probatório, sobretudo quando não resultarem em acordo.
Int. - ADV: LIVIANNE FERREIRA TEIXEIRA DE SANTANA (OAB 457587/SP), LIVIANNE FERREIRA TEIXEIRA DE SANTANA (OAB 457587/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:06
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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21/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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